Trabalho e Previdência
        
        ORIENTAÇÃO 
  NORMATIVA 20 SPS, DE 21-3-2000
  (DO-U DE 23-3-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  CONTRIBUIÇÃO 
  Cooperativas Médicas
Normas 
  sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa contratante
  de serviços médicos prestados por cooperativas.
O 
  SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições 
  que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério 
  da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro 
  de 1999; 
  Considerando o disposto no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 
  de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.876, de 28 de 
  novembro de 1999; 
  Considerando o disposto no inciso III do artigo 201 do Regulamento da Previdência 
  Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o 
  Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999; 
  Considerando que as faturas emitidas pelas cooperativas médicas, relativas 
  a contratos de prestação de assistência à saúde, englobam, 
  além dos valores referentes a serviços médicos prestados por 
  cooperados, valores que não configuram fato gerador da contribuição 
  previdenciária, tais como serviços hospitalares, exames complementares 
  e transportes especiais; 
  Considerando a necessidade de orientar adequadamente o recolhimento da contribuição 
  previdenciária a cargo da empresa contratante, RESOLVE: 
  1. A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços 
  que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas 
  de trabalho na atividade médica, é de quinze por cento sobre o valor 
  bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. 
  1.1. Nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por valor 
  predeterminado às condições gerais de cobertura, será observado: 
  
  I  quando se tratar de contrato de grande risco ou de risco global, assim 
  entendido aquele que assegura atendimento completo, em consultório e em 
  hospital, inclusive exames complementares e transportes especiais, a parcela 
  correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados 
  não será inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal 
  ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados 
  por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos 
  fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura; 
  
  II  quando se tratar de contrato de pequeno risco, assim entendido aquele 
  que assegura apenas atendimentos em consultório (consultas e pequenas intervenções 
  que aí possam ser realizadas) e exames complementares que possam ser realizados 
  sem hospitalização, a parcela correspondente aos serviços que 
  serão prestados pelos cooperados não será inferior a sessenta 
  por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura, desde que os serviços 
  prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas 
  ou jurídicas e os materiais e equipamentos fornecidos não estejam 
  discriminados na respectiva Nota Fiscal ou fatura. 
  1.2. Nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por custo 
  operacional, assim entendido aquele em que a cooperativa médica e o contratante 
  estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujos 
  pagamentos sejam feitos após os atendimentos, a base de incidência 
  da contribuição é o valor dos serviços efetivamente realizados 
  pelos cooperados. 
  1.3. Na hipótese do subitem anterior, se houver parcela adicional ao valor 
  dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, 
  esse valor também integra a base de incidência da contribuição. 
  
  1.4. Na celebração de contrato coletivo com empresa, em que o pagamento 
  do valor predeterminado seja rateado entre esta e os trabalhadores a seu serviço, 
  será observado: 
  I  se a fatura é única e a empresa é a responsável 
  perante a cooperativa pelo pagamento, o valor bruto da fatura ou a parte correspondente 
  aos serviços a serem prestados pelos cooperados (incisos I e II do subitem 
  1.1) constitui a base de incidência da contribuição; 
  II  se houver fatura específica para a empresa e faturas individuais 
  para cada um dos seus empregados, cada qual se responsabilizando pelo pagamento 
  da respectiva fatura, somente o valor da fatura emitida contra a empresa constitui 
  base de incidência da contribuição. 
  2. Na contratação de serviços a serem prestados por cooperados 
  por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade odontológica, 
  a base de cálculo da contribuição de quinze por cento não 
  será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura, 
  desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por 
  demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos 
  fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura. 
  
  3. A eventual aceitação, por parte da cooperativa de trabalho, de 
  sociedade de pessoas (sociedade civil) como cooperado não acarreta 
  redução da base de cálculo da contribuição a cargo 
  da empresa contratante. 
  4. O Instituto Nacional do Seguro Social expedirá os Atos necessários 
  à implementação desta medida. (Vinícius Carvalho Pinheiro) 
  
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