Trabalho e Previdência
ORIENTAÇÃO
NORMATIVA 20 SPS, DE 21-3-2000
(DO-U DE 23-3-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Cooperativas Médicas
Normas
sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa contratante
de serviços médicos prestados por cooperativas.
O
SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 8º, inciso IV, da Estrutura Regimental do Ministério
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro
de 1999;
Considerando o disposto no inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, na redação dada pela Lei nº 9.876, de 28 de
novembro de 1999;
Considerando o disposto no inciso III do artigo 201 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o
Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;
Considerando que as faturas emitidas pelas cooperativas médicas, relativas
a contratos de prestação de assistência à saúde, englobam,
além dos valores referentes a serviços médicos prestados por
cooperados, valores que não configuram fato gerador da contribuição
previdenciária, tais como serviços hospitalares, exames complementares
e transportes especiais;
Considerando a necessidade de orientar adequadamente o recolhimento da contribuição
previdenciária a cargo da empresa contratante, RESOLVE:
1. A contribuição a cargo da empresa, relativamente aos serviços
que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
de trabalho na atividade médica, é de quinze por cento sobre o valor
bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
1.1. Nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por valor
predeterminado às condições gerais de cobertura, será observado:
I quando se tratar de contrato de grande risco ou de risco global, assim
entendido aquele que assegura atendimento completo, em consultório e em
hospital, inclusive exames complementares e transportes especiais, a parcela
correspondente ao valor dos serviços que serão prestados pelos cooperados
não será inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal
ou fatura, desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados
por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos
fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura;
II quando se tratar de contrato de pequeno risco, assim entendido aquele
que assegura apenas atendimentos em consultório (consultas e pequenas intervenções
que aí possam ser realizadas) e exames complementares que possam ser realizados
sem hospitalização, a parcela correspondente aos serviços que
serão prestados pelos cooperados não será inferior a sessenta
por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura, desde que os serviços
prestados pelos cooperados e aqueles prestados por demais pessoas físicas
ou jurídicas e os materiais e equipamentos fornecidos não estejam
discriminados na respectiva Nota Fiscal ou fatura.
1.2. Nos contratos coletivos celebrados com empresas, com pagamento por custo
operacional, assim entendido aquele em que a cooperativa médica e o contratante
estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujos
pagamentos sejam feitos após os atendimentos, a base de incidência
da contribuição é o valor dos serviços efetivamente realizados
pelos cooperados.
1.3. Na hipótese do subitem anterior, se houver parcela adicional ao valor
dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa,
esse valor também integra a base de incidência da contribuição.
1.4. Na celebração de contrato coletivo com empresa, em que o pagamento
do valor predeterminado seja rateado entre esta e os trabalhadores a seu serviço,
será observado:
I se a fatura é única e a empresa é a responsável
perante a cooperativa pelo pagamento, o valor bruto da fatura ou a parte correspondente
aos serviços a serem prestados pelos cooperados (incisos I e II do subitem
1.1) constitui a base de incidência da contribuição;
II se houver fatura específica para a empresa e faturas individuais
para cada um dos seus empregados, cada qual se responsabilizando pelo pagamento
da respectiva fatura, somente o valor da fatura emitida contra a empresa constitui
base de incidência da contribuição.
2. Na contratação de serviços a serem prestados por cooperados
por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade odontológica,
a base de cálculo da contribuição de quinze por cento não
será inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura,
desde que os serviços prestados pelos cooperados e aqueles prestados por
demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais e equipamentos
fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal ou fatura.
3. A eventual aceitação, por parte da cooperativa de trabalho, de
sociedade de pessoas (sociedade civil) como cooperado não acarreta
redução da base de cálculo da contribuição a cargo
da empresa contratante.
4. O Instituto Nacional do Seguro Social expedirá os Atos necessários
à implementação desta medida. (Vinícius Carvalho Pinheiro)
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