Espírito Santo
DECRETO
3.068-R, DE 2-8-2012
(DO-ES DE 3-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a suspensão do imposto na
saída de gado para recurso de pasto
Esta alteração
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorpora disposições previstas
no Protocolo ICMS 54, de 5-6-2012 (Fascículo 23/2012), suspendendo o ICMS
nas saídas de gado entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas
Gerais, Sergipe e Tocantins, bem como no seu retorno ao Estado de origem, com
efeitos no período de 1-5 a 31-12-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as alterações contidas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre
1º de maio e 31 de dezembro de 2012. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.068-R,
DE 2 DE AGOSTO DE 2012
ANEXO II
(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO |
|
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
.................... |
...............................................................................
|
18. Nas operações de saídas de gado para recurso de pasto,
entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins
observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolo
ICMS 54/2012):
18.1. a suspensão de que trata este item será por prazo não superior
a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais
dois períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;
18.2. a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente
ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência
da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;
18.3. no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar
o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo
constante do Protocolo ICMS 54/12, que será emitido em três vias,
com a seguinte destinação:
a) a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que
estiver circunscrito o remetente;
b) a segunda via acompanhará o trânsito e será entregue à
repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino,
até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação
destinatária; e
c) a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;
18.4. a concessão do recurso de pasto e a sua prorrogação
serão processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito
o remetente;
18.5. no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o
produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual
deverá constar a seguinte observação no campo Informações
Complementares: Gado em Retorno, recebido para Recurso de
Pasto, conforme nota fiscal nº...................... , de .........../............./..........
, e ..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 54/12,
de 5 de junho de 2012.;
18.6. no caso de remessa de gado deste Estado para recurso de pasto
em outra unidade da Federação:
a) ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente
deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança,
com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para
o respectivo retorno; e
b) ocorrendo a venda do gado, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá
ao Estado do Espírito Santo o imposto correspondente à operação
interestadual, que será recolhido pelo produtor localizado neste Estado,
por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9;
18.7. caso o gado remetido de outra unidade da Federação para recurso
de pasto no Espírito Santo seja vendido, a Sefaz exigirá a comprovação
do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação
de origem a referida operação; e
18.8. para os fins de que trata este item, a base de cálculo do imposto
será, no mínimo, o valor estabelecido em pauta de valores mínimos
para operações com produtos agropecuários.
NOTAS:
1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, o retorno
deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa,
prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária
da circunscrição do remetente;
2...............................................................................................................................
.................................................................................................................................
2.3. ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos
itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, antes de expirado o prazo para seu
retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem;
.................................................................................................................................
4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os
itens 1, 2, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, a particular, proprietário ou, ainda,
a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte
ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se
ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto
ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se
o recolhimento espontâneo à atualização monetária e
aos acréscimos legais, inclusive multa;
.................................................................................................................................
(NR)
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