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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre a suspensão do imposto na saída de gado para “recurso de pasto”

Decreto -R 3068/2012

10/08/2012 22:27:41

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DECRETO 3.068-R, DE 2-8-2012
(DO-ES DE 3-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a suspensão do imposto na saída de gado para “recurso de pasto”
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, incorpora disposições previstas no Protocolo ICMS 54, de 5-6-2012 (Fascículo 23/2012), suspendendo o ICMS nas saídas de gado entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, bem como no seu retorno ao Estado de origem, com efeitos no período de 1-5 a 31-12-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período compreendido entre 1º de maio e 31 de dezembro de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.068-R,
DE 2 DE AGOSTO DE 2012
“ANEXO II
(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)

     DA SUSPENSÃO

     ITEM

  HIPÓTESES E CONDIÇÕES

....................
...............................................................................

18. Nas operações de saídas de gado para “recurso de pasto”, entre este Estado e os Estados da Bahia, Minas Gerais, Sergipe ou Tocantins observado, no que couber, o disposto nas notas 1 a 4, e o seguinte: (Protocolo ICMS 54/2012):
18.1. a suspensão de que trata este item será por prazo não superior a cento e oitenta dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de noventa dias, a requerimento do interessado;
18.2. a suspensão da cobrança do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pela Agência da Receita Estadual a que estiverem circunscritos;
18.3. no ato da emissão da nota fiscal, pelo remetente, para acobertar o trânsito do gado, será assinado Termo de Compromisso, conforme modelo constante do Protocolo ICMS 54/12, que será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será retida pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;
b) a segunda via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição fazendária da circunscrição fiscal de destino, até dez dias após o ingresso do gado na unidade da Federação destinatária; e
c) a terceira via ficará com o remetente para fins de controle e arquivamento;
18.4. a concessão do “recurso de pasto” e a sua prorrogação serão processadas pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o remetente;
18.5. no retorno do gado à unidade da Federação de origem, o produtor que o recebeu para tal fim deverá emitir nota fiscal, da qual deverá constar a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Gado em Retorno, recebido para “Recurso de Pasto”, conforme nota fiscal nº...................... , de .........../............./.......... , e ..................crias. Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 54/12, de 5 de junho de 2012.”;
18.6. no caso de remessa de gado deste Estado para “recurso de pasto” em outra unidade da Federação:
a) ultrapassado o prazo previsto e não retornando o gado, o produtor remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto objeto da suspensão de cobrança, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido para o respectivo retorno; e
b) ocorrendo a venda do gado, por conta e ordem do remetente deste Estado, caberá ao Estado do Espírito Santo o imposto correspondente à operação interestadual, que será recolhido pelo produtor localizado neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 144-9;
18.7. caso o gado remetido de outra unidade da Federação para “recurso de pasto” no Espírito Santo seja vendido, a Sefaz exigirá a comprovação do recolhimento do imposto e comunicará à unidade da Federação de origem a referida operação; e
18.8. para os fins de que trata este item, a base de cálculo do imposto será, no mínimo, o valor estabelecido em pauta de valores mínimos para operações com produtos agropecuários.
NOTAS:
1. Nas hipóteses dos itens 2, 3, 4, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, o retorno deverá ocorrer dentro de cento e oitenta dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente;
2...............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
2.3. ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem;
.................................................................................................................................    
4. Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos, de que tratam os itens 1, 2, 7, 9, 10, 12, 13, 14 e 18, a particular, proprietário ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, considera-se ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive multa;

................................................................................................................................. ”(NR)

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