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Santa Catarina

Decreto 1084/2012

10/08/2012 22:27:44

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DECRETO 1.084, DE 3-8-2012
(DO-SC DE 6-8-2012)

COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal

Estado modifica as regras do Sistema de Monitoramento de Combustíveis
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dá nova redação aos dispositivos que visam o controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos, em especial prorrogando os prazos para transmissão das informações. Foi revogado o Decreto 3.654, de 25-11-2010 (Fascículo 48/2010).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.021 – O CAPÍTULO I-B do TÍTULO IV do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO IV –
.................................................................................................................................
CAPÍTULO I-B
.................................................................................................................................   
 
Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC)

Art. 179-C – Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos.
Parágrafo único – O SIMCO compreende o acompanhamento e monitoramento das informações relativas à movimentação física dos estoques de combustíveis existentes nos estabelecimentos de comércio varejista desses produtos e o cruzamento com outros dados do contribuinte, enviados ou não à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
Art. 179-D – Para implantação do SIMCO, os estabelecimentos referidos no art. 179-C, observado o disposto no art. 179-E, deverão instalar equipamento que possua simultaneamente funções de medição volumétrica de combustíveis e de monitoramento ambiental, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), para captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem e o armazenamento e transmissão das informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º – O pagamento da prestação de serviço da comunicação relativa à transmissão referida no caput deste artigo é de responsabilidade do contribuinte usuário do MVC.
§ 2º – Poderá ser autorizado o uso de equipamento de medição volumétrica que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, desde que a ele seja conectado um componente de armazenamento e transmissão, nos termos da portaria prevista no caput deste artigo, observados os prazos definidos nos §§ 4º e 5º do art. 179-E.
§ 3º – A critério da SEF, poderá ser adotado o MVC que atenda a requisitos previstos em Ato Cotepe.
Art. 179-E – Estão obrigados a transmitir as informações referidas no art. 179-D os estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo será aplicada a partir das seguintes datas:
I – 1º de julho de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e
II – 1º de setembro de 2013, se a receita bruta do estabelecimento no ano-calendário 2011 for igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor obtido com a venda de bens, mercadorias e serviços, deduzido do valor das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e não esteja incurso nas infrações descritas nos incisos I e II do § 6º deste artigo.
§ 4º – O contribuinte que instalar, até 31 de dezembro de 2012, equipamento medidor de volume que não atenda aos requisitos previstos neste Capítulo, deverá instalar componente para armazenamento e transmissão das informações, observado o § 2º do art. 179-D.
§ 5º – O contribuinte que optar pela instalação do componente para armazenamento e transmissão, conforme previsto no § 4º deste artigo, poderá utilizar o equipamento medidor e o componente até 31 de março de 2015, quando deverá substituir pelo equipamento MVC.
§ 6º – Não se aplicam os prazos previstos neste artigo ao contribuinte que tiver praticado uma das seguintes infrações, hipótese em que, a partir do terceiro mês subsequente ao da ocorrência da infração, as informações previstas no caput deste artigo deverão ser prestadas:
I – utilização irregular ou em desconformidade com as normas previstas quanto à bomba de abastecimento de combustível, ao Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ao Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) ou ao cartão de débito e crédito; ou
II – recebimento de combustível sem cobertura de documento fiscal.
§ 7º – A periodicidade e a variação mínima do volume a ser transmitido serão definidas em caráter geral em portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou individualizado por contribuinte pelo Coordenador do Grupo Especialista Setorial de Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL).
§ 8º – Se até a data prevista no inciso I do § 1º deste artigo não houver MVC aprovado para uso, o Secretário de Estado da Fazenda fixará novos prazos para vigência do SIMCO.
§ 9º – A instalação do MVC exclui a instalação de qualquer outro equipamento de medição nos compartimentos de estocagem.

Seção II
Da Homologação de Uso do Equipamento

Art. 179-F – O MVC a ser utilizado deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária por meio de ato homologatório específico, fundado em laudo emitido por órgão credenciado para efetuar análise estrutural e funcional do equipamento, por marca e modelo, pela SEF ou pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) e, ainda, em parecer emitido pela Gerência de Fiscalização.
§ 1º – Fica o fabricante de MVC, para fins de autorização de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS do Estado.
§ 2º – Os órgãos responsáveis pela análise estrutural e funcional do MVC deverão solicitar credenciamento à SEF, exceto se já forem credenciados pela COTEPE/ICMS para a mesma finalidade.
§ 3º – Para se habilitar ao credenciamento, o órgão técnico pretendente deverá realizar pesquisa ou desenvolvimento e atuar nas áreas de engenharia eletrônica ou de tecnologia da informação e atender a uma das seguintes condições:
I – ser entidade da administração pública direta ou indireta; ou
II – ser entidade de ensino, pública ou privada, sem fins lucrativos.
§ 4º – O órgão técnico interessado deverá requerer seu credenciamento à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da SEF mediante apresentação de:
I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 3º deste artigo; e
II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico pretendente ao credenciamento e os técnicos envolvidos com a análise.
§ 5º – O deferimento do credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) por meio de Edital Declaratório emitido pelo Gerente de Fiscalização.
§ 6º – O órgão técnico credenciado:
I – deverá apresentar cópia reprográfica do termo de confidencialidade de que trata o inciso II do § 4º deste artigo sempre que novo técnico estiver envolvido com o processo de análise estrutural de MVC;
II – não poderá utilizar os serviços de pessoa que mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 2 (dois) anos com qualquer fabricante de MVC;
III – deverá participar de reuniões na SEF, quando convocado pelo Gerente de Fiscalização; e
IV – deverá participar de reuniões de comissão processante, quando convocado por seu presidente.
Art. 179-G – O ato homologatório do MVC e o credenciamento dos órgãos responsáveis pela análise poderão ser, a qualquer tempo, alterados, suspensos ou cassados, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º – Havendo indícios de irregularidade, o Gerente de Fiscalização da SEF instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º – A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas.
§ 3º – As decisões serão publicadas no DOE.
Art. 179-H – Compete ao Gerente de Fiscalização, em face ao relatório circunstanciado previsto no § 2º do art. 179-G:
I – suspender a homologação de uso do MVC por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, se o funcionamento do equipamento estiver em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação;
II – revogar a homologação de uso do MVC, se o equipamento:
a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o projeto originalmente aprovado; ou
c) não seja apresentado para a reanálise prevista no inciso II do § 1º deste artigo;
III – revogar o credenciamento do órgão responsável pela análise.
§ 1º – O MVC nas condições do inciso I do caput deste artigo:
I – somente poderá retornar ao uso fiscal mediante novo ato homologatório; e
II – deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional.
§ 2º – A revogação da homologação de uso do MVC suspende a concessão de novas homologações de quaisquer equipamentos do mesmo fabricante até a correção daqueles já instalados, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 3º – Serão cassadas as autorizações de uso do MVC já concedidas quando:
I – constatado que o MVC submetido à reanálise não atende à legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízo ao erário público; ou
II – o fabricante não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º – O comerciante varejista de combustíveis, usuário de equipamento cuja homologação de uso tenha sido revogada, deverá substituí-lo por MVC homologado e transmitir as informações no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da revogação.

Seção III
Da Intervenção Técnica

Art. 179-I – A critério do fisco, poderá ser credenciado para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante de MVC; ou
II – qualquer outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, emitido pelo fabricante do MVC.
§ 1º – O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização da SEF, instruído com os seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral para Interventor de MVC, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – cópia da última alteração do contrato social, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC);
III – certidões negativas de débito, fornecidas, pelas Fazendas públicas federal e municipal e estadual, respectivamente, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação;
IV – comprovante de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
V – cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI – Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
VII – Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade do estabelecimento credenciado a intervir em MVC, pela utilização e guarda dos Atestados de Intervenção Técnica em MVC (AIMVCs) e, se for o caso, dos lacres que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes;
VIII – Declaração do fabricante do MVC, em papel timbrado e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data (data da visita), efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa (nome da empresa), no endereço (endereço completo da empresa), inscrição estadual no CCICMS/SC sob o nº (número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina) e CNPJ sob o nº (número do CNPJ da empresa), e constatamos que está equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos equipamentos MVCs, possuindo instalações adequadas e equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso.
§ 2º – O deferimento do pedido de credenciamento dependerá do reconhecimento pelo fabricante da capacidade técnica:
I – do estabelecimento requerente, na hipótese do inciso II do art. 179-I, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos de determinada marca; e
II – dos próprios técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos equipamentos da marca.
§ 3º – O reconhecimento da capacidade técnica pelo fabricante:
I – será efetuado por meio da internet, mediante utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da SEF;
II – será específica para cada tipo e modelo de equipamento;
III – será renovado anualmente; e
IV – perderá a validade sempre que:
a) o técnico deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa; ou
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante.
§ 4º – As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 5º – A SEF poderá atribuir capacitação ex officio às empresas interventoras técnicas para manutenção e cessação de uso de MVC na hipótese de cessação das atividades do respectivo fabricante.
§ 6º O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo da habilitação técnica.
§ 7º – A qualquer tempo o fabricante poderá revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência de Fiscalização da SEF.
§ 8º – Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada pelo fabricante, por intermédio da página oficial da SEF na internet.
Art. 179-J – Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade solidária do fabricante e da empresa credenciada, intervir em MVC para:
I – instalar, remover e substituir os lacres do equipamento, quando for o caso;
II – realizar instalação, manutenção, reparação e cessação de uso de módulo ou equipamento;
III – emitir Atestado de Intervenção Técnica sempre que instalar novo módulo ou equipamento ou remover lacre, quando for o caso;
IV – atender à determinação do fisco; e
V – comunicar ao fisco, por escrito, qualquer irregularidade encontrada em MVC.
§ 1º – O interventor técnico deverá instalar os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos realizados, quando for o caso.
§ 2º – Os lacres, quando for o caso, serão fornecidos exclusivamente nas Gerências Regionais da SEF ao representante legal da empresa credenciada ou outra pessoa formalmente autorizada.
§ 3º – É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda do alicate e dos lacres não utilizados, removidos ou inutilizados, de forma a evitar a sua indevida utilização.
§ 4º – Os lacres removidos ou inutilizados serão entregues ao fisco até o recebimento de novo lote de lacres.
§ 5º – A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicada por escrito à SEF pela empresa credenciada.
§ 6º – Na hipótese de encerramento de atividade ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido pela empresa credenciada.
Art. 179-K – O AIMVC deverá ser registrado pelo interventor técnico na página oficial da SEF na internet, no prazo de 2 (dois) dias após a conclusão da intervenção.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 179-L – Toda e qualquer alteração na infraestrutura física do estabelecimento varejista de combustíveis, assim como nas relações de comércio e contratuais entre este e o respectivo distribuidor, deverão ser informadas ao fisco mediante atualização cadastral no Sistema de Administração Tributária da SEF.
.................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o Decreto nº 3.654, de 25 de novembro de 2010. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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