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São Paulo

Office Paper Brasil Escolar: prazo especial para recolhimento do ICMS vale para operações realizadas até 31-10-2012

Decreto 58281/2012

10/08/2012 22:27:46

Documento sem título

DECRETO 58.281, DE 8-8-2012
(DO-SP DE 9-8-2012)

RECOLHIMENTO
Prazo Especial

Office Paper Brasil Escolar: prazo especial para recolhimento do ICMS vale para operações realizadas até 31-10-2012
Este ato altera o Decreto 57.999, de 24-4-2012 (Fascículo 17/2012), que prorrogou por 30 dias o prazo para recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante o “Office Paper Brasil Escolar”, que será realizado no período de 27 a 30-8-2012. Com esta alteração o prazo especial para recolhimento do imposto passa a valer para as operações de saídas de mercadorias realizadas nos meses de agosto, setembro e outubro, bem como nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Decreto 57.999, de 24 de abril de 2012:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Fica prorrogado por 30 (trinta) dias o prazo para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias, inclusive o relativo ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária, decorrentes de negócios firmados durante a realização do evento Office Paper Brasil Escolar – 26ª Feira Internacional de Produtos, Serviços e Tecnologia para Escolas, Escritórios e Papelarias, a ser realizado no período de 27 a 30 de agosto de 2012, no pavilhão de exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009.” (NR).
II – do artigo 2º:

Remissão COAD: Decreto 57.999/2012
“Art. 2º – Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I – em relação aos negócios firmados durante o evento, o contribuinte deverá:”

a) a alínea “c” do inciso I:
“c) promover a saída da mercadoria até o dia 31 de outubro de 2012;” (NR);
b) o inciso IV:
“IV – o valor do imposto correspondente às Notas Fiscais emitidas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2012, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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