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Santa Catarina

Ajustada regra relativa à validade da Nota Fiscal para fins de transporte

Decreto 1087/2012

10/08/2012 22:27:46

Documento sem título

DECRETO 1.087, DE 3-8-2012
(DO-SC DE 3-8-2012)

NOTA FISCAL
Prazo de Validade

Ajustada regra relativa à validade da Nota Fiscal para fins de transporte
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, determina que a validade será até o 7º dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento. Foi revogado o artigo 2º do Decreto 1.943, de 3-12-2008 (Fascículo 50/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.027 – O inciso III do art. 137 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
Art. 137 – Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:
I – por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos;
II – no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva:
a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente;
b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso III;

III – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão ou do que constar como o da saída, nas demais hipóteses de venda ambulante ou de venda fora do estabelecimento.
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 1.943, de 3 de dezembro de 2008. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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