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Santa Catarina

Decreto 1089/2012

10/08/2012 22:27:47

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DECRETO 1.089, DE 3-8-2012
(DO-SC DE 6-8-2012)

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas

Alteradas as regras do Programa Pró-Emprego
Estas modificações no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007), que regulamentou o referido Programa, determinam que, a partir de 1-1-2013, o diferimento do ICMS relativo à saída das mercadorias que especifica, para utilização em processo de industrialização em território catarinense por empresas exportadoras, fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 105, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 7º – Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
 
.........................................................................................................................   
§ 4º – As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
I – concedido:”

b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício previsto no art. 10;
..................................................................................................................................    
Art. 9º – .....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II – bens destinados à integração ao ativo permanente;”

§ 8º – O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.
§ 9º – Para fins de determinação do percentual de exportação e da existência de créditos acumulados, nos termos do § 8º deste artigo, serão consideradas:
I – as DIMEs de julho de 2011 a junho de 2012 para os contribuintes cujo TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e
II – as DIMEs dos doze meses anteriores à solicitação do TTD, para os demais casos.
§ 10 – Os tratamentos tributários em vigor que não atendam às disposições do § 8º deste artigo ficarão sem efeito a partir de 1º de janeiro de 2013.
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto à nova redação dada ao art. 7º, § 4º, inciso I, alínea “b”; e
II – a partir da data da publicação, quanto às demais disposições deste Decreto. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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