Santa Catarina
DECRETO
1.089, DE 3-8-2012
(DO-SC DE 6-8-2012)
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas
Alteradas as regras do Programa Pró-Emprego
Estas
modificações no Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007),
que regulamentou o referido Programa, determinam que, a partir de 1-1-2013,
o diferimento do ICMS relativo à saída das mercadorias que especifica,
para utilização em processo de industrialização em território
catarinense por empresas exportadoras, fica restrito a empresas cujas exportações
correspondam, no mínimo, a 20% do seu faturamento e possuam crédito
de ICMS acumulado em função de suas operações de exportação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 105, de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
.........................................................................................................................
§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
I concedido:
b)
com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar do benefício
previsto no art. 10;
..................................................................................................................................
Art. 9º .....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 105/2007
Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II bens destinados à integração ao ativo permanente;
§
8º O tratamento tributário previsto neste artigo fica restrito
a empresas cujas exportações correspondam, no mínimo, a 20% (vinte
por cento) do seu faturamento e possuam crédito de ICMS acumulado em função
de suas operações de exportação.
§ 9º Para fins de determinação do percentual de exportação
e da existência de créditos acumulados, nos termos do § 8º
deste artigo, serão consideradas:
I as DIMEs de julho de 2011 a junho de 2012 para os contribuintes cujo
TTD tiver sido concedido antes de julho de 2012; e
II as DIMEs dos doze meses anteriores à solicitação do
TTD, para os demais casos.
§ 10 Os tratamentos tributários em vigor que não atendam
às disposições do § 8º deste artigo ficarão sem
efeito a partir de 1º de janeiro de 2013.
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto à nova redação
dada ao art. 7º, § 4º, inciso I, alínea b; e
II a partir da data da publicação, quanto às demais disposições
deste Decreto. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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