São Paulo
DECRETO
58.287, DE 8-8-2012
(DO-SP DE 9-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a redução da base de
cálculo do ICMS no serviço de telefonia fixa a empresa de call
center
Esta modificação
do Decreto 45.490/2000 estabelece que a existência de débito fiscal
cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de decisão judicial não
impedirá a aplicação do benefício da redução de
base de cálculo incidente nas prestações de serviço de telefonia
fixa contratadas pelas empresas de call center.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea d
ao item 3 do § 4º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II
Art. 44 (TELECOMUNICAÇÕES CALL CENTER) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15%:
..........................................................................................................................
§ 4º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
..........................................................................................................................
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
d)
os débitos estejam com sua exigibilidade suspensa em razão de decisão
judicial. (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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