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São Paulo

Estado promove ajustes no Regulamento do ICMS

Decreto 58285/2012

10/08/2012 22:27:50

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DECRETO 58.285, DE 8-8-2012
(DO-SP DE 9-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove ajustes no Regulamento do ICMS
Por meio deste ato são ajustadas as classificações fiscais de diversos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXI, XLIV, XL e XLI, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os itens 16 e 29 do § 1º do artigo 313-K:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 313-K – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):”

“16. óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90;” (NR);
“29. controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;” (NR);
II – os itens 6, 9 e 12 do § 1º do artigo 313-Z3:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 313-Z3 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

“6. limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203;” (NR);
“9. ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;” (NR);
“12. plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets), 8209.00;” (NR);
III – o item 7 do § 1º do artigo 313-Z15:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 313-Z15 – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

“7. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615;” (NR).
IV – os itens 39, 50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS
“Art. 313-Z19- – Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:”

“39. aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11.00;” (NR);
“50. monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;” (NR);
“53. câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10;” (NR);
“58. jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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