São Paulo
DECRETO
58.285, DE 8-8-2012
(DO-SP DE 9-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove ajustes no Regulamento do ICMS
Por meio
deste ato são ajustadas as classificações fiscais de diversos
produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Fica
alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXI, XLIV, XL
e XLI, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I os itens 16 e 29 do § 1º do artigo 313-K:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 313-K Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
16.
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos
de madeira, 2710.12.90; (NR);
29. controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79; (NR);
II os itens 6, 9 e 12 do § 1º do artigo 313-Z3:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 313-Z3 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
6.
limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para
metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais,
8203; (NR);
9. ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00; (NR);
12. plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas,
não montados, de ceramais (cermets), 8209.00; (NR);
III o item 7 do § 1º do artigo 313-Z15:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 313-Z15 Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
7.
artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido,
ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615; (NR).
IV os itens 39, 50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
39.
aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio,
8517.11.00; (NR);
50. monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores
de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;
(NR);
53. câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação
de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10; (NR);
58. jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão,
9504.50.00; (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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