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São Paulo

Fabricantes de queijo poderão utilizar cumulativamente o crédito outorgado com a redução da base de cálculo

Decreto 58286/2012

10/08/2012 22:27:51

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DECRETO 58.286, DE 8-8-2012
(DO-SP DE 9-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Fabricantes de queijo poderão utilizar cumulativamente o crédito outorgado com a redução da base de cálculo
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS permite que os contribuintes fabricantes de queijo utilizem cumulativamente o crédito outorgado, equivalente a 12% do valor da saída do produto, com a redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, ficando, ainda, convalidada a utilização adotada até a entrada em vigor deste ato.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º ao artigo 24 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo III – Créditos Outorgados

“Art. 24 – (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) – O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto.”

“§ 5º – O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea ”c" do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo." (NR).

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

Anexo II – Reduções de Base de Cálculo

“Art. 39 – (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
.................................................................................................................................    
§ 1º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 – não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
.................................................................................................................................    
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
.................................................................................................................................    
3 – não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;”

Art. 2º – Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, até a data da entrada em vigor deste decreto, relativamente à utilização do benefício de que trata o artigo 24 do Anexo III de forma cumulativa com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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