São Paulo
DECRETO
58.286, DE 8-8-2012
(DO-SP DE 9-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Fabricantes de queijo poderão utilizar cumulativamente o crédito
outorgado com a redução da base de cálculo
Esta
alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS permite que
os contribuintes fabricantes de queijo utilizem cumulativamente o crédito
outorgado, equivalente a 12% do valor da saída do produto, com a redução
da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12%, ficando, ainda, convalidada a utilização adotada
até a entrada em vigor deste ato.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o § 5º ao artigo 24 do Anexo III do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo III Créditos Outorgados
Art. 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto.
§ 5º O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea c" do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo." (NR).
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Anexo II Reduções de Base de Cálculo
Art. 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
.................................................................................................................................
§ 1º A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
.................................................................................................................................
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
.................................................................................................................................
3 não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes,
até a data da entrada em vigor deste decreto, relativamente à utilização
do benefício de que trata o artigo 24 do Anexo III de forma cumulativa
com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo
II, ambos do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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