Distrito Federal
DECRETO
33.839, DE 10-8-2012
(DO-DF DE 13-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras para o acobertamento de prestação de serviços
de transporte
Esta alteração
do Decreto 25.508, de 19-1-2005 (RISS), dispõe sobre operações
que não é permitido o uso de Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas, previsto na legislação do ICMS, em substituição
à Nota Fiscal de Serviços.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003,
e na Lei Complementar distrital nº 687, de 17 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 24 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 24 Suspensa a inscrição:
I a unidade de atendimento da Receita competente:
d)
cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico
do contribuinte suspenso há mais de 30 dias.
Art. 93-A ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 25.508/2005
Art. 93-A O documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) previsto na legislação tributária do Distrito Federal pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 e 3-A, quando o serviço prestado estiver relacionado no item 16 da lista do Anexo I deste Decreto, na modalidade transporte de cargas. (AC)
§ 2º Não se aplica o contido no caput:
I
ao serviço prestado em subcontratação; e
II quando utilizado o Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Carga CTRC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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