Trabalho e Previdência
        
        INFORMAÇÃO
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  CUSTEIO
  PARCELAMENTO 
  Alteração
A 
  Medida Provisória 1.969-15, de 30-3-2000, publicada na página 24 do 
  DO-U, Seção 1, de 31-3-2000, que substituiu a Medida Provisória 
  1.969-14, de 2-3-2000 (Informativo 10/2000), estabeleceu critérios para 
  a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, 
  dentre outras normas, da dívida pública mobiliária de responsabilidade 
  dos Municípios. 
  Lei 9.639/98: 
  Art. 1º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
  até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela amortização 
  de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 
  oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações 
  acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego 
  de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados 
  (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios 
  (FPM). 
  § 1º  As unidades federativas mencionadas neste artigo 
  poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as 
  dívidas, até a competência novembro de 1999, de suas autarquias 
  e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese 
  em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE 
  e de três pontos nos percentuais do FPM, referidos no caput. 
  § 2º  Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais 
  do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que 
  se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de 
  amortização, as dívidas constituídas até a competência 
  novembro de 1999 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades 
  de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e 
  incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta 
  natureza. 
  § 3º  A inclusão das dívidas das sociedades de 
  economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá 
  de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal. 
  § 4º  O prazo de amortização não poderá 
  ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e quarenta meses, 
  não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais 
  previstos no caput deste artigo e a redução estabelecida pelo artigo 
  3º. 
  § 5º  A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, 
  a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação 
  mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição 
  de qualquer outro acréscimo. (NR) 
  Art. 2º      
  Parágrafo único  O parcelamento celebrado na forma deste artigo 
  conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor 
  correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento 
  desta. (NR) 
  Art. 5º  O acordo celebrado com base nos artigos 1º e 
  3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o 
  Município autoriza a retenção do FPE e do FPM e o repasse à 
  autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações 
  previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo 
  Fundo de Participação. 
  § 1º  Às parcelas das obrigações previdenciárias 
  correntes, quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto 
  nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991. 
  § 2º  Constará, ainda, no acordo mencionado neste 
  artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras 
  receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao 
  INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese 
  em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para 
  a quitação da amortização prevista no artigo 1º e das 
  obrigações previdenciárias correntes. 
  § 3º  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência 
  Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, 
  estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da 
  cobrança ou restituição ou compensação de eventuais 
  diferenças. 
  § 4º  A amortização referida no artigo 1º 
  desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, 
  poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da 
  Receita Corrente Líquida Municipal. 
  § 5º  Os valores devidos ao INSS e não recolhidos, 
  a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior, 
  serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo. 
  
  § 6º  Para fins do disposto neste artigo, entende-se como 
  Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar 
  nº 96, de 31 de maio de 1999. (NR) 
  Lei 8.212/91: 
  Art. 38  ....................................................................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  § 10  O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou 
  o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, 
  quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações 
  de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação 
  dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios 
  (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente 
  à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após 
  a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério 
  da Fazenda. 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  § 12  O acordo previsto neste artigo conterá cláusula 
  em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorizem a retenção 
  do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente 
  às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior 
  ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 
  § 13  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, 
  cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize 
  a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas 
  estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do 
  restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que 
  os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação 
  do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes. 
  § 14  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência 
  Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, 
  estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 
  deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou 
  compensação de eventuais diferenças. (NR) 
  A Medida Provisória 1.969-15/2000 alterou, ainda, os artigos 1º, 2º-A 
  e 9º da Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), e revogou o caput do 
  artigo 95 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
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