Paraná
DECRETO
5.501, DE 3-8-2012
(DO-PR DE 3-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná promove alterações no RICMS
=> Este ato introduziu, em especial, as seguintes alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007:
concessão de diferimento do imposto no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao crédito presumido;
concessão de crédito presumido até 31-12-2018, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na NCM, no percentual de 30% sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
a) tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00);
b) tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00);
c) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros (3925.10.00).
Além disso, também autoriza a aplicação de isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014, nas condições especificadas, vigente no período de 17-10-2008 a 28-3-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
o disposto na Lei nº 9.895, de 8 de janeiro de 1992, e no art. 18 da Lei
nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 900ª Ficam acrescentados a alínea e
ao § 1º e o § 20 ao art. 95:
Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 95 do Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, relaciona as operações abrangidas pelo diferimento do ICMS.
e) no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao crédito presumido de que trata o art. 631.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 631 Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
..................................................................................................................................
§ 20 A opção pelo diferimento previsto na alínea
e do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida
para documentar a operação.".
Alteração 901ª O § 2º do art. 472 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Art. 472 Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
I quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
..........................................................................................................................
§ 6º Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE.
§
2º A Inspetoria-Geral de Fiscalização ficará encarregada
da análise do pedido protocolado nos termos do § 6º, nas situações
de competência do Diretor da CRE, preparando o respectivo despacho..
Alteração 902ª Fica acrescentado o item 28 ao Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo III Crédito Presumido
28
Até 31-12-2018, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias
classificadas na NCM, no percentual de trinta e cinco por cento sobre o valor
do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
a) tubos de polímeros de cloreto de vinila (3917.23.00);
b) tubos e postes de outros plásticos (3917.29.00);
c) reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade
superior a 300 litros (3925.10.00).
Notas: o crédito presumido de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;
2. será lançado no campo Outros Créditos do livro
Registro de Apuração de ICMS RAICMS, consignando a expressão
Crédito Presumido item 28 do Anexo III do RICMS.
Art. 2º Fica autorizada a aplicação de
isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados
à construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014, realizadas
em conformidade com a redação do item 27-A do Anexo I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, implementada
pela alteração 163ª do art. 1º do Decreto nº 3.794,
de 18 de novembro de 2008, vigente no período de 17-10-2008 a 28-3-2012,
desde que em cumprimento e nos limites de contrato de fornecimento de materiais
firmado por contribuinte nesse período.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 RICMS
Anexo I Isenções
27-A Operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-8-2012 em relação à alteração 902ª. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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