Rio de Janeiro
(DO-MRJ DE 10-8-2012)
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Proibição Município do Rio de Janeiro
Prefeitura
estabelece novas restrições para publicidade em áreas públicas
Por
meio deste ato é criada a ZPPA-2 Zona de Preservação Paisagística
e Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro, com objetivo de ordenar a exibição
de publicidade que se revela ao público em locais e imóveis, públicos
ou particulares. Esta área abrange os bairros da Tijuca, Alto da Boa Vista,
Praça da Bandeira, Maracanã, Vila Isabel, Andaraí, Grajaú,
Estácio, Cidade Nova, Rio Comprido, Catumbi e Santa Teresa. O Decreto 35.507,
de 27-4-2012 (Fascículo 18/2012), já havia criado a ZPPA-1 que abrange
bairros do Centro e da Zona Sul.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando, que a valorização e preservação do patrimônio
paisagístico e cultural da Cidade é direito amplamente garantido pela
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro a todos os cidadãos;
Considerando o poder-dever do Município de criar medidas que promovam a
defesa da paisagem, em consonância com a Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, em especial nos artigos 429, 460 e 474;
Considerando os diversos eventos internacionais que se realizarão no Município,
divulgando a paisagem urbana do Rio de Janeiro ao mundo, bem como os compromissos
assumidos quanto à preservação dessa paisagem;
Considerando a necessidade de recuperar a qualidade estética dos logradouros
públicos e dos elementos naturais ou construídos que compõem
a paisagem urbana na macrozona de ocupação controlada, instituída
pela Lei Complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011, que inclui
os bairros da Tijuca, Alto da Boa Vista e Praça da Bandeira, Maracanã,
Vila Isabel, Andaraí e Grajaú, Estácio, Cidade Nova, Rio Comprido,
Catumbi e Santa Teresa na Cidade do Rio de Janeiro;
Considerando as disposições contidas no parágrafo único
do artigo 125 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 758, de 14 de
novembro de 1985, em especial nos artigos 45, 54 § 1º, 55 e 57, parágrafo
único;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 1.921, de 5 de
novembro de 1992, e na Lei nº 3.445, de 18 de novembro de 2002, além
dos dispositivos de proteção regionais vigentes;
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 30.825, de
25 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Zona de Preservação
Paisagística e Ambiental ZPPA-2 da Cidade do Rio de Janeiro para
valorização da paisagem urbana e de ordenamento da exibição
de publicidade que se revele ao público, valendo-se a qualquer título
de locais ou de imóveis, públicos ou particulares.
§ 1º A ZPPA-2 é delimitada pela área de abrangência
das III, VIII, IX e XXIII Regiões Administrativas;
§ 2º A ZPPA-2 é limitada aos ambientes visíveis dos
logradouros. Aos anúncios instalados no interior de centros comerciais,
galerias e congêneres, aplicam-se as normas do Regulamento 3 do Livro I
do Decreto 29.881/2008.
Art. 2º As estratégias para a implantação
da política da paisagem urbana são as seguintes:
I a elaboração de normas e programas específicos para
os distintos setores da Cidade, considerando a diversidade da paisagem nas várias
regiões que a compõem;
II o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas,
considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria
das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem
urbana;
III a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação
institucional, informativa ou indicativa;
IV a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento,
quantidade e interferência mais adequados à sinalização
de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação,
considerando a capacidade de suporte da região;
V o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação
dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação
de publicidade;
VI a criação de mecanismos eficazes de fiscalização
sobre as diversas intervenções na paisagem urbana.
Art. 3º Para os efeitos de aplicação
deste decreto, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I anúncio: qualquer veículo de comunicação visual
presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área
de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas a identificar, no próprio
local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
b) anúncio publicitário: quando divulgue ou promova produtos, marcas,
empresas ou instituições de terceiros, ainda que veiculados no local
do estabelecimento, ou que sejam exibidos fora do local onde a atividade é
exercida;
c) anúncio de caráter transitório: aquele que possui características
específicas, com finalidade turística, desportiva, social, cultural,
educativa, referente a evento, com autorização do Prefeito.
II área de exposição do anúncio: a área que
compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade
de determinação da superfície de exposição, ser considerada
a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III área livre de imóvel edificado: é a área descoberta
existente entre a edificação e as divisas do imóvel que a contém,
incluída a área de afastamento frontal;
IV área total do anúncio: a soma das áreas de todas as
superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros
quadrados;
V bem de uso comum: aquele destinado à utilização do povo,
tais como as áreas verdes e institucionais, as vias e logradouros públicos,
e outros;
VI bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural,
turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular,
público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos,
parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas
envoltórias;
VII área pública: a parcela do espaço urbano passível
de uso e fruição pela população;
VIII mobiliário urbano: são elementos de escala complementares
das funções urbanas, localizados em espaços públicos, integrantes
da paisagem urbana, que têm sido objeto de tratamento legal mais minucioso,
especialmente na parte referente à publicidade que podem ser do tipo: abrigo
de ônibus, indicador de logradouro público, indicador de hora e temperatura,
indicador de direção de bairro e local turístico, bicicletário,
banca de jornal, mupi, aspersor, sanitário público, quiosques da orla,
abrigo e cabine de telefone;
IX fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal
ou complementar, tais como torres, caixas dágua, chaminés ou
similares;
X imóvel: o lote, público ou privado, edificado ou não,
assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação
permanente;
b) imóvel não edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação
efêmera, nos termos da legislação de uso e ocupação
do solo;
XI lote: a parcela de terreno resultante de loteamento, desmembramento
ou desdobro, contida em uma quadra com, pelo menos, uma divisa lindeira à
via de circulação oficial;
XII testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel
de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, não são
considerados anúncios:
I os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados
à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação,
sem pintura ou afixação de elementos, integrantes de projeto aprovado
das edificações;
II os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços,
quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório,
como bombas, densímetros e similares;
III as denominações de prédios e condomínios;
IV os que contenham referências que indiquem lotação,
capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer
legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V os que contenham mensagens obrigatórias por legislação
federal, estadual ou municipal;
VI os que contenham indicação de monitoramento de empresas
de segurança com área máxima de 0,04 m² (quatro decímetros
quadrados);
VII aqueles instalados em áreas de proteção ambiental
que contenham mensagens institucionais com patrocínio, desde que autorizados
pelo Prefeito;
VIII os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos
nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área
total de 0,09 m² (nove decímetros quadrados);
IX os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais
que ocorrerão na própria edificação de museus ou teatros,
desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total da fachada
onde estiverem instalados;
X a área tradicionalmente utilizada pelos cinemas para substituição
de mensagem alusiva aos filmes em exibição, na fachada do próprio
estabelecimento;
XI a denominação de hotéis ou a sua logomarca, quando
inseridas ao longo da fachada das edificações onde é exercida
a atividade, desde que exigida por legislação federal e nas dimensões
ali previstas.
Art. 5º Todo anúncio deverá observar,
dentre outras, as seguintes normas:
I oferecer condições de segurança ao público;
II ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à
estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;
III receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies,
inclusive na sua estrutura;
IV atender as normas técnicas pertinentes a segurança e estabilidade
de seus elementos;
V atender as normas técnicas emitidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas ABNT, pertinentes às distâncias
das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico
emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável
pela distribuição de energia elétrica;
VI respeitar a vegetação arbórea significativa definida
por normas específicas constantes do Plano Diretor da Cidade;
VII não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito
ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação
do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação
dos logradouros;
VIII não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa
ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na
operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar
insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;
IX não prejudicar a visualização de bens de valor cultural.
Art. 6º É proibida a instalação
de anúncios:
I em parques e jardins;
II em encostas de morros, habitados ou não;
III em áreas florestadas;
IV na faixa de domínio de estradas municipais, estaduais e federais;
V nos canteiros das avenidas;
VI a menos de 200 (duzentos) metros de emboques de túneis e de pontes,
viaduto e passarelas;
VII em linha de cumeada;
VIII em local que prejudique a visão de sinalizações de
trânsito e de orientação à população;
IX sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente;
X em árvores ou ao seu redor;
XI em postes, muros, gradis e pilotis;
XII na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;
XIII nos semáforos e outras sinalizações de trânsito.
§ 1º Para efeito do inciso V, entende-se como faixa de domínio
das estradas o espaço de quinze metros contados a partir das margens de
seu leito.
§ 2º Para efeito do inciso VII, entende-se como emboque os
pontos iniciais de acesso a túneis, pontes, viadutos e passarelas.
Art. 7º É proibido colocar anúncio na
paisagem que:
I encubra, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações
vizinhas;
III prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração
da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de
trânsito;
V apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas
pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.
Art. 8º A aprovação do anúncio indicativo
nas edificações e áreas enquadradas no Corredor Cultural
e nas APACs Áreas de Proteção do Ambiente
Cultural fica condicionada à prévia autorização da SUBPC
Subsecretaria de Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana,
Arquitetura e Design, do Gabinete do Prefeito.
Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 12 deste
Decreto, será permitido somente um único anúncio indicativo por
imóvel público ou privado, que poderá conter todas as informações
necessárias ao público.
§ 1º Os anúncios indicativos deverão atender às
seguintes condições:
I quando a testada do imóvel for inferior a 10,00 m (dez metros)
lineares, a área total do anúncio não deverá ultrapassar
1,50 m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
II quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez
metros) lineares e inferior a 100,00m (cem metros) lineares a área total
do anúncio não deverá ultrapassar 4,00 m² (quatro metros
quadrados);
III quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas
ou símbolos grampeados na parede, a área total do anúncio será
aquela resultante do somatório dos quadriláteros formados pelas linhas
imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV Será tolerado um anúncio com mensagem indicativa do estabelecimento,
instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, devendo ele
estar contido dentro do lote da edificação e não ultrapassar
a altura máxima de 6,00 m (seis metros), incluídas a estrutura e a
aresta superior do anúncio;
a) a área total de exibição da mensagem não poderá
exceder a 2 m² (dois metros quadrados), em cada uma das duas faces permitidas;
b) a estrutura de apoio do anúncio não poderá exceder, na largura
ou no diâmetro, a 50% da largura do anúncio.
§ 2º Não serão permitidos anúncios que descaracterizem
as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outro
dispositivo, bem como sobre marquises ou em suas testadas.
§ 3º Não serão permitidos anúncios instalados
como recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação
aprovado ou regularizado.
§ 4º O anúncio indicativo não poderá avançar
sobre o passeio público ou a calçada.
§ 5º Nas edificações existentes no alinhamento, regulares
e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá
avançar até 0,10 m (dez centímetros) sobre o passeio, quando
instalados abaixo de 2,50 m (dois metros e cinquenta).
§ 6º Os anúncios deverão ter sua projeção
volumétrica totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde
se encontram e não prejudicar a área de exposição de outro
anúncio.
§ 7º Será admitido anúncio indicativo em toldo retrátil
e bambinela, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20 m (vinte
centímetros), atendido o disposto no caput deste artigo.
§ 8º Não serão permitidas pinturas, apliques ou quaisquer
outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos
dos logradouros públicos, além daqueles definidos neste decreto.
§ 9º A altura máxima da aresta superior de qualquer anúncio
indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura
de 6,00 m (seis metros).
§ 10 Na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar
mais de uma atividade, o anúncio referido no caput deste artigo
poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não
ultrapasse os limites estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 11 Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente
para logradouro público será permitido um anúncio por testada,
atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.
Art. 10 Ficam proibidos os anúncios em tabuletas,
nas empenas cegas e nas coberturas das edificações, em tapumes e telas
de obras de imóveis em construção e reforma.
Art. 11 Nos imóveis edificados, públicos ou
privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades
neles exercidas e que estejam em conformidade com a legislação em
vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento.
Parágrafo único Não serão permitidos, nos imóveis
edificados, públicos ou privados, a colocação de banners,
faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando a chamar
a atenção da população para ofertas, produtos ou informações.
Art. 12 Nos imóveis públicos ou privados com
testada igual ou maior que 100,00 m (cem metros) lineares poderão ser instalados
2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00 m²
(dez metros quadrados) cada um.
§ 1º As peças que contenham os anúncios definidos
no caput deste artigo deverão ser implantadas de forma a garantir
distância mínima de 40,00 m (quarenta metros) entre elas.
§ 2º A área total dos anúncios definidos no caput
deste artigo não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar
20,00 m² (vinte metros quadrados).
Art. 13 Os centros comerciais obedecerão às
seguintes regras:
I Quando não possuírem unidades imobiliárias ou lojas
voltadas para o logradouro serão aplicadas as regras do inciso II do artigo
9º ou as regras do artigo 12 deste Decreto, dependendo da medida linear
da fachada;
II Quando possuírem, além da fachada, unidades imobiliárias
ou lojas voltadas para o logradouro, adotar-se-á para o anúncio na
fachada do centro comercial a área mencionada no inciso II, do § 1º,
do artigo 9º deste Decreto.
III Para as unidades imobiliárias ou lojas mencionadas no inciso
anterior, adotar-se-á a área mencionada no inciso I, do § 1º,
do artigo 9º deste Decreto.
Art. 14 Não será permitido qualquer tipo de
anúncio em imóveis não edificados, de propriedade pública
ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único Caso seja exercida atividade na área não
edificada, que possua a devida licença de funcionamento poderá ser
instalado anúncio indicativo, observado o disposto no artigo 9º deste
Decreto.
Art. 15 Fica proibida, no âmbito da ZPPA-2, a colocação
de anúncio publicitário, conforme definido na alínea b, do inciso
I, do artigo 3º, deste Decreto.
Art. 16 Para os efeitos deste Decreto, os anúncios
de caráter transitório são aqueles que possuem características
específicas, com finalidade turística, desportiva, social, cultural,
educativa, referente a evento, com autorização do Prefeito.
Art. 17 A veiculação de anúncios publicitários
no mobiliário urbano será feita nos termos estabelecidos na legislação
em vigor.
Art. 18 São considerados como mobiliário urbano
de uso e utilidade pública os definidos no inciso VIII, do artigo 3º
deste Decreto.
Art. 19 Ficam revogadas as autorizações concedidas
que estejam em desacordo com as regras deste Decreto.
§ 1º A contar da data de publicação deste Decreto,
fica estabelecido o prazo previsto no Anexo que o acompanha para retirada ou
adequação dos anúncios aos termos do presente regulamento, considerando-se,
desde já, os seus responsáveis oficialmente notificados da obrigação
determinada.
§ 2º As autorizações para instalação dos
anúncios sujeitos à adequação serão outorgadas mediante
protocolização de requerimento instruído com o novo projeto,
exigindo-se a Taxa de Autorização de Publicidade, nos termos do item
1, do inciso III, do artigo 129, § 5º e proporcional aos meses que
restarem para o término de 2012, nos termos do item 2, do inciso III, artigo
129, § 8º, do Código Tributário do Município, conforme
o caso.
Art. 20 As infrações às normas deste
Decreto serão apenadas com as sanções previstas no Código
Tributário do Município, na Lei nº 758, de 14 de novembro de
1985, e na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, sujeitando-se o responsável
à sanção cominatória ali prevista, cuja apuração
considera todo o período transcorrido entre o prazo estabelecido no Anexo
deste Decreto e a definitiva retirada da publicidade sem autorização.
Parágrafo único Em caso de reincidência, as multas serão
aplicadas em dobro.
Art. 21 Serão considerados igualmente infratores
o anunciado na mensagem veiculada, a empresa de publicidade responsável
pelo espaço de exibição e qualquer pessoa física ou jurídica
que se beneficie diretamente da publicidade.
§ 1º Os Autos de Infração serão lavrados para
qualquer um dos infratores.
§ 2º A lavratura de Auto de Infração poderá
ser efetuada no momento de retirada do anúncio irregular ou encaminhada
em separado, a critério da autoridade fiscalizadora.
Art. 22 A Municipalidade adotará as medidas para
retirada dos anúncios que estejam irregulares, ainda que instalados em
imóveis privados, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis.
Parágrafo único O Poder Público Municipal poderá
ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio,
ainda que esteja instalado em imóvel privado, em caso de risco iminente
de segurança ou da reincidência na prática de infração,
cobrando os custos de seus responsáveis, não respondendo por quaisquer
danos causados ao anúncio quando de sua remoção.
Art. 23 Todos os anúncios não enquadrados
nas disposições do presente Decreto, inclusive suas estruturas de
sustentação, instalados, com ou sem autorização expedida
a qualquer tempo, dentro dos lotes urbanos de propriedade pública ou privada,
deverão ser retirados pelos seus responsáveis no prazo determinado
no Anexo deste Decreto.
Art. 24 Os pedidos de autorização de publicidade
pendentes de apreciação na data da entrada em vigor deste Decreto
deverão ter seus projetos adequados às exigências e condições
por ele instituídas.
Art. 25 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
nas áreas que define, revogadas as disposições em contrário.
(Eduardo Paes)
ANEXO
PRAZOS PARA RETIRADA DOS ANÚNCIOS |
||
PONTOS DE INSTALAÇÃO |
AUTORIZADOS |
NÃO AUTORIZADOS |
TABULETA |
IMEDIATO |
IMEDIATO |
COBERTURA |
IMEDIATO |
IMEDIATO |
EMPENA |
IMEDIATO |
IMEDIATO |
IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA |
IMEDIATO |
IMEDIATO |
IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS |
IMEDIATO |
IMEDIATO |
FIXADO AO SOLO |
IMEDIATO |
IMEDIATO |
FACHADA PUBLICITÁRIO |
180 DIAS |
90 DIAS |
FACHADA INDICATIVO |
180 DIAS |
90 DIAS |
TOLDOS E BAMBINELAS PUBLICITÁRIOS |
180 DIAS |
90 DIAS |
TOLDOS E BAMBINELAS INDICATIVOS |
180 DIAS |
90 DIAS |
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