Goiás
DECRETO
7.697, DE 16-8-2012
(DO-GO Suplemento DE 17-8-2012)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado concede benefícios fiscais para operações com leite
Este ato
incorpora ao Decreto 4.852 RCTE, de 29-12-97, a concessão de crédito
outorgado do ICMS de 9% sobre o valor da base de cálculo nas operações
interestaduais com leite UHT, e de 7% nas operações realizadas por
indústrias, desde que utilizado leite como matéria-prima e o próprio
industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização
em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de
abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013002965,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Anexo
IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 11 Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
XXXV
para o estabelecimento industrial, na operação interestadual
com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização
tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha
sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por
sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual
de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado
o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, s):
..................................................................................................................................
LXIII para o estabelecimento industrial, na operação interestadual
com leite UHT Ultra High Temperature em cuja industrialização
tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha
sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por
sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual
de 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº
13.453/99, art. 1º, I, i, 3).
APÊNDICE XXXII
(Anexo IX, art. 11, XXXV)
NCM |
DESCRIÇÃO |
0401 |
Leite, exceto o UHT, e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
...... |
......................................................................................................................................
|
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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