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Goiás

Estado concede benefícios fiscais para operações com leite

Decreto 7697/2012

24/08/2012 19:56:04

Documento sem título

DECRETO 7.697, DE 16-8-2012
(DO-GO Suplemento DE 17-8-2012)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado concede benefícios fiscais para operações com leite
Este ato incorpora ao Decreto 4.852 – RCTE, de 29-12-97, a concessão de crédito outorgado do ICMS de 9% sobre o valor da base de cálculo nas operações interestaduais com leite UHT, e de 7% nas operações realizadas por indústrias, desde que utilizado leite como matéria-prima e o próprio industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº 201200013002965, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – Anexo IX
“Art. 11 – Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:”

XXXV – para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produto relacionado no Apêndice XXXII, em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 7% (sete por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “s”):
..................................................................................................................................    
LXIII – para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT – Ultra High Temperature – em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, desde que o produto tenha sido fabricado pelo próprio industrial ou tenha sido industrializado por sua encomenda em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás, o percentual de 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da base de cálculo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “i”, 3).
    

APÊNDICE XXXII
(Anexo IX, art. 11, XXXV)

NCM

DESCRIÇÃO

0401

Leite, exceto o UHT, e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

......
......................................................................................................................................

(NR)”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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