Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CUSTEIO
PARCELAMENTO
Alteração
A
Medida Provisória 1.969-14, de 2-3-2000, publicada na página 24 do
DO-U, Seção 1, de 3-3-2000, que substituiu a Medida Provisória
1.969-13, de 3-2-2000 (Informativo 05/2000), estabeleceu critérios para
a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União,
dentre outras normas, da dívida pública mobiliária de responsabilidade
dos Municípios.
O referido Ato alterou a redação dos artigos 1º, 2º e 5º
da Lei 9.639, de 25-5-98 (Informativo 21/98), e o artigo 38 da Lei 8.212, de
24-7-91 (Separata/98), que passaram a ser:
Lei 9.639/98:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
até 17 de dezembro de 1999, poderão optar pela amortização
de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações
acessórias, até a competência novembro de 1999, mediante o emprego
de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo
poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as
dívidas, até a competência novembro de 1999, de suas autarquias
e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese
em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE
e de três pontos nos percentuais do FPM, referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais
do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que
se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de
amortização, as dívidas constituídas até a competência
novembro de 1999 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades
de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e
incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta
natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de
economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá
de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização não poderá
ser inferior a noventa e seis meses e nem superior a duzentos e quarenta meses,
não se aplicando, para fins de adequação desses limites, os percentuais
previstos no caput deste artigo e a redução estabelecida pelo artigo
3º.
§ 5º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á,
a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição
de qualquer outro acréscimo. (NR)
Art. 2º .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único O parcelamento celebrado na forma deste artigo
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta. (NR)
Art. 5º O acordo celebrado com base nos artigos 1º e
3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o
Município autoriza a retenção do FPE e do FPM e o repasse à
autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo
Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias
correntes, quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto
nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste
artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras
receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese
em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para
a quitação da amortização prevista no artigo 1º e das
obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças.
§ 4º A amortização referida no artigo 1º
desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes,
poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da
Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS e não recolhidos,
a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior,
serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como
Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar
nº 96, de 31 de maio de 1999. (NR)
Lei 8.212/91:
Art. 38 .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 10 O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou
o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem,
quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações
de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda.
...................................................................................................................................................................................
§ 12 O acordo previsto neste artigo conterá cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorizem a retenção
do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente
às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo,
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize
a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do
restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que
os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação
do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência
Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal,
estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12
deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças. (NR)
A Medida Provisória 1.969-14/2000 alterou, ainda, os artigos 1º, 2º-A
e 9º da Lei 9.717, de 27-11-98 (Informativo 48/98), e revogou o caput do
artigo 95 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).
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