Santa Catarina
DECRETO
1.119, DE 14-8-2012
(DO-SC DE 16-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Prorrogado benefício para fabricantes de erva-mate
Estas
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, além
de prorrogarem, até 31-12-2012, o crédito presumido concedido ao fabricante
estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo
às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio
estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg, nos percentuais
que indica, efetuam ajuste no crédito presumido concedido aos estabelecimentos
abatedores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.028 O inciso XLII do art. 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XLII
até 31 de dezembro de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado,
sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais
de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em
embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12%
(doze por cento); e
b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à
alíquota de 7% (sete por cento);
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.029 O § 8º do art. 17 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 17 Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43):
..........................................................................................................................
§ 3º O benefício previsto neste artigo:
I fica condicionado a que o estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b) complementarmente à contribuição prevista na alínea a, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.
§
8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no
termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado
poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites
previstos neste artigo.
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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