São Paulo
DECRETO
58.308, DE 16-8-2012
(DO-SP DE 17-8-2012)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Governo altera benefício concedido nas operações com suco
de laranja
Esta modificação
no Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS-SP, estabelece que o benefício
da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas
internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM, de forma
que a carga tributária corresponda a 12%, que anteriormente abrangia apenas
as saídas realizadas por fabricantes e atacadistas, passa agora a beneficiar
também as saídas promovidas por varejistas. Este benefício vigorará
até 31-12-2013.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso XIII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS-SP
Anexo II
Art. 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
XIII
preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras
partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no
código 2009.1 da NCM; (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 61 ao Anexo
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Art. 61 (SUCO DE LARANJA) Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado
no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, de forma
que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito
do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de
base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a
que:
1. o contribuinte esteja em situação regular perante o Fisco;
2. o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g,
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida
ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2013." (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Julio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento
e Desenvolvimento Regional; Luiz Carlos Quadrelli Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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