Santa Catarina
DECRETO
1.128 DE 21-8-2012
(DO-SC DE 22-8-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estado altera as regras relativas ao crédito presumido nas operações
com artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, estabelece que, por meio de
regime especial, poderão ser incluídas outras matérias-primas
importadas para efeito do limite de utilização de matérias-primas
nacionais. Foi alterado, ainda, dispositivo relativo à apuração
do valor adicionado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.017 O inciso II do § 36 do art. 15 do Anexo
2 fica acrescido da seguinte alínea:
Art. 15 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 36 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
..........................................................................................................................
XXXIX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
..........................................................................................................................
§ 35 O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente ao disposto no art. 21, IX, e depende da aceitação pelo contribuinte das seguintes regras e condições:
..........................................................................................................................
II o estabelecimento industrial beneficiário deverá utilizar no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
..........................................................................................................................
§ 36 Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
..........................................................................................................................
II poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
c)
por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas
importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.018 O § 14 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte inciso:
Art. 21 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 14 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 21 Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
..........................................................................................................................
IX nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
..........................................................................................................................
§ 10 O benefício previsto no inciso IX:
I fica condicionado:
a) à utilização pelo estabelecimento industrial de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
..........................................................................................................................
§ 14 Poderá ser incluída no percentual de que trata o § 10, I, a, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
III
por meio de regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderão ser incluídas outras matérias-primas
importadas, desde que não exista produto similar produzido em Santa Catarina.
..................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.019 Ficam revogados os itens 3 e 4 da alínea
f do inciso I do art. 169 do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 3.020 O art. 176 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art. 176 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 5
Art. 176 Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, f.
§
4º Para fins de apuração do valor adicionado, serão
desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 do art. 169,
inciso I, alínea f, desde 1º de janeiro de 2011.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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