Santa Catarina
DECRETO
1.135, DE 21-8-2012
(DO-SC DE 22-8-2012)
DIFERIMENTO
Gado
Diferimento nas operações com gado bovino ou bufalino é
alterado
Esta modificação
no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, determina que o diferimento
na saída de estabelecimento agropecuário, de gado bovino ou bufalino,
quando destinado à comercialização, industrialização
ou atividade agropecuária, ocorre em qualquer operação com destino
a outro estabelecimento pecuarista. A redação anterior restringia
o diferimento às operações com gado bovino ou bufalino com idade
igual ou inferior a vinte e quatro meses, vacas de leite, vacas magras e vacas
com cria ao pé.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 3.041 A alínea b do inciso III do
art. 4º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:
...........................................................................................................................
III gado bovino ou bufalino:
b)
com destino a outro estabelecimento pecuarista;
.................................................................................................................................
Pivelta;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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