Minas Gerais
DECRETO
46.031, DE 20-8-2012
(DO-MG DE 21-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera regras para aquisição de bens com créditos
acumulados
Esta modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece novas regras para utilização
créditos acumulados para aquisição de caminhonete destinada ao
transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão,
trator, máquina ou equipamento, destinados a integrar o ativo permanente
do adquirente e na aquisição de locomotivas e vagões pelo estabelecimento
prestador de serviço de transporte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 27 Até 31 de dezembro de 2012, créditos acumulados
do ICMS poderão ser transferidos para estabelecimento industrial fabricante
situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de
bens novos, destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, observado
o seguinte:
I na aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo
de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator
poderão ser transferidos os créditos acumulados no estabelecimento
produtor rural, industrial ou atacadista relativos às entradas de mercadorias
remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria,
ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados
neste Estado;
II na aquisição de máquina ou equipamento poderão
ser transferidos:
a) os créditos acumulados no estabelecimento atacadista, relativos às
entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou
de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma
titularidade deste, situados neste Estado;
b) os créditos acumulados no estabelecimento produtor rural ou industrial,
qualquer que seja a origem.
..................................................................................................................................
§ 14 O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento
prestador de serviço de transporte ferroviário detentor de crédito
acumulado na data da opção pelo crédito presumido previsto no
inciso XVII do art. 75 do RICMS, que poderá transferi-lo para estabelecimento
situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de
locomotivas e vagões, qualquer que seja a origem do crédito.
§ 15 Nas hipóteses do inciso I e da alínea a
do inciso II do caput, será observado o seguinte:
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo VIII
Art. 27 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 15 ...............................................................................................................
I o montante de crédito a ser transferido será obtido com a aplicação da fórmula CT = CI / SC x SC, onde:
b)
CI é o valor total dos créditos vinculados às entradas de mercadorias
remetidas por estabelecimentos produtor rural ou fabricante, ou de centro de
distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, nos
doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime especial;
c) SC é o valor do somatório total dos créditos por entradas
nos doze períodos de apuração anteriores ao pedido do regime
especial;
..................................................................................................................................
§ 16 O contribuinte que promover a transferência de crédito
acumulado nos termos do inciso I e da alínea a do inciso II
do caput manterá planilha eletrônica para apresentação
ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de
produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição
de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:
I a espécie, a data e o número do documento fiscal relativo
à entrada;
..................................................................................................................................
Art. 37 São vedadas a devolução para a origem e a retransferência
do crédito para terceiro ou para outro estabelecimento do mesmo titular,
ressalvadas as hipóteses previstas neste Anexo.
.................................................................................................................................. (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de junho de 2011
relativamente ao seu art. 3º.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do
§ 15 do art. 27 do Anexo VIII do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia;
Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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