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Minas Gerais

Estado promove alterações no RICMS relativas à utilização de créditos

Decreto 46022/2012

24/08/2012 19:56:23

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DECRETO 46.022, DE 16-8-2012
(DO-MG DE 17-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações no RICMS relativas à utilização de créditos

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 43.080/2002 destacamos as seguintes:
– O direito ao abatimento do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação e nas operações com energia elétrica, através de crédito;
– A possibilidade do contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, que efetue operação contratada no comércio eletrônico ou telemarketing, de utilizar o sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, mediante regime especial;
– A concessão de regime especial para o contribuinte que promover operação de venda de mercadoria com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto que anule a distorção financeira provocada pelo estorno de crédito na aquisição dessa mercadoria por seu adquirente;
– As hipóteses de concessão de crédito presumido mediante concessão de regime especial; e
– A concessão de diferimento, mediante regime especial, na importação do exterior de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo importador na fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.979, de 28 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º  – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66 – ...................................................................................................................    
§ 2º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 66 – Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
..........................................................................................................................    
§ 2º – Dará direito de abatimento do imposto incidente na prestação, sob a forma de crédito, a utilização de serviço de comunicação:”

I – por estabelecimento prestador de serviço de comunicação, na execução de serviço desta natureza;
II – por estabelecimento que promova operação que destine ao exterior mercadoria ou que realize prestação de serviço para o exterior, na proporção destas em relação às operações ou prestações totais;
III – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020.
..................................................................................................................................    
§ 4º – Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I – que for objeto de operação subsequente de saída de energia elétrica;
II – que for consumida no processo de industrialização;
III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IV – nas demais hipóteses, por qualquer estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 2020.
..................................................................................................................................    
§ 9º – Ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, observado o seguinte:
I – o sistema será autorizado em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços no estabelecimento, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;
II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 223 – A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra Unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.
..........................................................................................................................    
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa, para ratificação, expediente com exposição de motivos da adoção de medida que incida sobre setor econômico nos termos do caput deste artigo.
..........................................................................................................................    
§ 4º – Decorrido o prazo de noventa dias contado do recebimento do expediente de que trata o § 2º, sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.
§ 5º – A medida adotada perderá sua eficácia:
I – quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa;
II – com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado;
III – por sua cassação mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.
§ 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas na forma deste artigo e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram.”

..................................................................................................................................    
Art. 69-A – Ao contribuinte que promover operação de venda de produto com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subsequente com o mesmo produto poderá ser concedido sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desse produto por seu adquirente, observado seguinte:
I – o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;
II – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.
Art. 75 –  ...................................................................................................................   
X – ............................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 – Fica assegurado crédito presumido:
 
.........................................................................................................................   
X – ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:”

f) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;
XI – ...........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 –
...........................................................................................................    
 
.........................................................................................................................   
XI – ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou a órgão da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), observando-se o seguinte:

d) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;
..................................................................................................................................    
XIV – ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em no mínimo 3% (três por cento), observado o disposto no § 7º deste artigo;
..................................................................................................................................    
XXX – ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária resulte em 1% (um por cento) na saída de partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, observado o seguinte:
a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;
b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;
XXXVI –  ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
XXXVI – ao estabelecimento que promover saída interna exclusivamente de mercadoria não sujeita à substituição tributária para destinatário classificado nos grupos 18.1, 18.2 e 58.2 da CNAE, de forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento) do valor da operação, observado o seguinte:”

d) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;
XXXVII – ao contribuinte fabricante de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, signatário de Protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em 1% (um por cento), observado o seguinte:
a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;
b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.
..................................................................................................................................
§ 7º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 75 –
............................................................................................................    .
..........................................................................................................................    
§ 7º – Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo:”

VI – a concessão do crédito presumido poderá resultar em carga tributária inferior a 3% (três por cento) caso o estabelecimento esteja localizado em município compreendido na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
VII – o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.
..................................................................................................................................    
Art. 223 – A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar qualquer matéria de que trata o presente Regulamento e providenciará para que sejam adotadas as medidas necessárias à proteção da economia do Estado, quando outra Unidade da Federação conceder benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou em convênio celebrado nos termos da legislação específica.
..................................................................................................................................    
§ 7º – As medidas de proteção à economia do Estado de que trata este artigo, ainda que se diferenciem dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiro-fiscais concedidos por outras unidades da Federação sem previsão em lei complementar ou convênio, visam a:
I – assegurar aos contribuintes instalados no Estado, ou que nele desejem se instalar, isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência;
II – manter ou a ampliar a mão de obra empregada no Estado;
III – minimizar ou a prevenir as perdas de arrecadação decorrentes da perda de mercado ou da migração de empresas instaladas no Estado para outras unidades da Federação.” (nr)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo II do RICMS fica acrescida do item 84, com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 trata das hipóteses de diferimento do imposto.

84

Entrada, em decorrência de importação do exterior, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para emprego pelo próprio importador na fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial.

84.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.

84.2

Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2011, relativamente:
I – ao § 9º do art. 66 do RICMS;
II – ao art. 69-A do RICMS;
III – à alínea “f” do inciso X, à alínea “d” do inciso XI, ao inciso XXX e à alínea “d” do inciso XXXVI do art. 75 do RICMS;
IV – aos incisos VI e VII do § 7º do art. 75 do RICMS;
V – à revogação do § 13 do art. 75 do RICMS.
Art. 4º – Ficam revogados o § 13 e os incisos I e II do § 7º do art. 75 do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia)

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