Distrito Federal
(DO-DF DE 23-8-2012)
MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora
Distrito Federal regulamenta a Lei de poluição sonora
Este
Ato estabelece normas para controle da emissão de sons e ruídos, resultantes
de atividades urbanas e rurais, bem como define as penalidades previstas em
caso de descumprimento. Foi revogado o Decreto 23.926, de 18-7-2003 (Informativo
30/2003).
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As normas gerais sobre o controle da poluição
sonora e os limites máximos permitidos de intensidade da emissão de
sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal
serão regulados pela Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e por
este Decreto.
Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o
bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos
por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos
de intensidade fixados na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste
Regulamento.
CAPÍTULO
II
DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS
Art.
3º Para os efeitos da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro
de 2008, e deste Decreto, serão adotadas as seguintes definições:
I poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança
e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto na Lei nº 4.092,
de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento;
II atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis
de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitam, trabalham
ou permaneçam nas imediações do local de onde decorrem;
III atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem
caráter não permanente, tais como obras de construção civil,
competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos
de diversão, feiras, mercados, etc.;
IV ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável
em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente
dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe
são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente
por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua
guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade, que, pela duração,
repetição ou intensidade, seja suscetível de atentar contra a
tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública;
V meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os
elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;
VI som: fenômeno físico provocado pela propagação
de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa
de frequência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível
de excitar o aparelho auditivo humano;
VII ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa
causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos
ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;
VIII distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer
som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos
fixados na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Decreto;
IX ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são
picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo)
e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);
X ruído com componentes tonais: ruído que contém tons
puros, como o som de apitos ou zumbidos;
XI ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante
um período de medições sonoras e que não seja objeto das
medições;
XII nível de pressão sonora equivalente LAeq: nível
obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com
ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que
pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação
Brasileira de Normas Técnicas ABNT NBR 10.151.
XIII limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário
que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra
ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;
XIV horário diurno: o período do dia compreendido entre as
sete horas e as vinte e duas horas;
XV horário noturno: o período compreendido entre as vinte e
duas horas e às sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados,
entre as vinte e duas horas e às oito horas;
XVI fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo, comercial
ou não, em que se instale equipamento de som ou de amplificação
sonora.
CAPÍTULO
III
DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES
Art.
4º O nível máximo de pressão sonora permitido
em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição
e avaliação serão os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela
ABNT NBR 10.152, conforme especificado nas Tabelas I e II, em anexo.
§ 1º Os níveis de pressão sonora serão medidos
de acordo com a ABNT NBR 10.151.
§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação
diversa daquela de onde proceder à reclamação de incômodo
por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de
emissão estabelecidos na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e
neste Regulamento para a zona de onde proceder a reclamação.
§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios,
casas de saúde ou similares deverão comprovar o devido tratamento
acústico, visando o isolamento do ruído externo, para adequação
do conforto, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado
o disposto no art. 40, deste Decreto.
§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente
do tráfego ultrapassar os padrões fixados pela Lei nº 4.092,
de 30 de janeiro de 2008, e por este Regulamento, caberá ao Departamento
de Trânsito do Distrito Federal DETRAN/DF, Departamento de Estrada
de Rodagem do Distrito Federal DER/DF, Departamento Nacional de Estrada
de Rodagem DNER e ao órgão responsável pela via buscar,
com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios
para controlar o ruído e mitigar o distúrbio.
§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível
de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder
os níveis fixados na Tabela I em anexo.
Art. 5º É vedado o uso de fonte móvel
de emissão sonora em áreas restritas ou predominantemente residenciais
ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de
alarme e outros equipamentos similares.
§ 1º Os órgãos competentes do Distrito Federal implantarão
sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros,
sanatórios, clínicas, escolas, bibliotecas e em outros locais assemelhados
que se façam necessários.
§ 2º Nas demais áreas, o uso de fonte móvel sonora
será permitido, desde que se submetam aos limites de emissão sonora
especificados na Tabela I em anexo, observado o disposto no art. 11.
Art. 6º Não se incluirá nas proibições
impostas pelos artigos 4º e 5º a emissão de sons e ruídos
produzidos:
I por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizada
por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
II por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições,
desde que detonados no período diurno e com a devida licença do órgão
ambiental competente, seguindo o que diz a Norma Reguladora de Mineração
NRM 08/DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral;
III por alarmes automotivos ou residenciais quando os mesmos forem acionados
em razão de tentativa de furto.
Art. 7º Os níveis de pressão sonora provocados
por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção
civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos na
Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento.
§ 1º As atividades relacionadas com construção civil,
reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis
de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão
sonora máximo para elas admitido somente poderão ser realizadas no
horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e de sete a dezenove
horas, se descontínuas, de segunda a sábado.
§ 2º Os serviços de construção civil, mesmo
quando de responsabilidade de entidades públicas, dependerão de licença
e/ou alvará de construção emitidos pela Administração
Regional, em que constará os limites de ruídos legalmente permitidos
para a área, além da discriminação de horários e tipos
de serviços passíveis de serem executados, quando realizados:
I aos domingos e feriados, em qualquer horário;
II em dias úteis, no horário noturno.
§ 3º As restrições referidas neste artigo não
se aplicarão às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis
decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou
de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como
ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica,
telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 8º Os níveis de pressão sonora provocados
pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos
no interior de ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas
pelos órgãos federais competentes.
Parágrafo único Quando o nível de pressão sonora
proveniente do tráfego aéreo ultrapassar os padrões fixados pela
Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e por este Regulamento, caberá
à Agência Nacional de Aviação Civil ANAC, à
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO, ao
Departamento de Controle do Espaço Aéreo DECEA e aos demais
órgãos competentes buscar, com a cooperação dos órgãos
ambientais e de planejamento urbano, os meios mais eficazes de controle de ruídos
e eliminação de distúrbios.
Art. 9º O medidor de nível de pressão
sonora e o calibrador deverão ser certificados regularmente pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INMETRO ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração
RBC, conforme a ABNT NBR 10.151, devendo realizar a integração
direta dos dados.
CAPÍTULO
IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art.
10 Dependerão de prévia autorização da Administração
Regional correspondente:
I a obtenção de Licença de Funcionamento da atividade,
conforme Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para as atividades potencialmente
poluidoras;
II a utilização dos logradouros públicos para:
a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis,
para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;
b) a queima de fogos de artifício prolongada ou em larga escala;
c) outros fins que possam produzir poluição sonora.
§ 1º No período noturno, só poderá ser emitida
Licença de Funcionamento para atividades até as vinte e três
horas, de domingo a quinta, e uma hora da manhã do dia seguinte às
sextas e sábados, com exceção das festas tradicionais e aquelas
que constem do calendário cultural da cidade.
§ 2º Na Licença de Funcionamento emitida para as atividades
potencialmente poluidoras deverá constar, em destaque, os limites de ruídos
legalmente permitidos para a área e os respectivos horários.
§ 3º Quando a realização do evento ou atividade for
de responsabilidade de qualquer Administração Regional, deverão
ser observadas todas as condicionantes dos parágrafos anteriores.
Art. 11 O interessado, após a obtenção
da Licença de Funcionamento para cada veículo comercial de som automotor,
na qual deverá constar os limites sonoros a serem observados, deverá
providenciar o cadastramento do mesmo junto ao DETRAN/DF, mediante vistoria.
§ 1º O cadastramento junto ao DETRAN terá validade de
1 (um) ano, observado o prazo máximo do término da validade da Licença
de Funcionamento quando for o caso.
§ 2º A vistoria do veículo de som, o qual deverá
estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento,
será baseada nas determinações do Código de Trânsito
Brasileiro CTB e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
CONTRAN.
§ 3º A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado
no teto do veículo de som não poderá exceder cinquenta (50) centímetros
e suas dimensões não ultrapassarão o comprimento e a largura
da parte superior da carroceria.
§ 4º Deverá ser afixado no para-brisa do veículo
comercial de som automotor, o documento de cadastramento emitido pelo DETRAN/DF,
no qual constará o número da Licença de Funcionamento da atividade,
sua validade, os locais, dias e horários permitidos, placa do veículo,
marca, modelo, categoria e nome do proprietário do veículo e do titular
do empreendimento, além dos limites de emissão sonora permitidos.
§ 5º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais
que possuam veículos de som automotores, para transmitirem propaganda ligada
à sua atividade, também deverão obter a respectiva Licença
de Funcionamento e cadastrar os veículos de som junto ao DETRAN/DF.
§ 6º Somente poderão transmitir som, os veículos
comerciais de som automotores adaptados para este fim, com o respectivo cadastramento.
§ 7º Para preservar o estado de conservação e garantir
as condições de segurança dos veículos comerciais de som,
só obterão autorização para circular após submetidos
a inspeção técnica até completarem dez anos.
§ 8º A referida inspeção será realizada anualmente
ou a qualquer momento, no interesse do DETRAN/DF, a ser realizada por instituição
licenciada pelo DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito e credenciada
pelo INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial.
§ 9º Qualquer outra fonte móvel automotora que não
possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar
os limites e demais restrições previstas em lei e neste Decreto.
Art. 12 Caberá à Administração Regional
da circunscrição onde se der o exercício de atividade com a utilização
de fonte móvel de emissão sonora por intermédio de veículos
de som automotores, a expedição de Licença de Funcionamento da
atividade com os limites de emissão sonora permitidos, com identificação
das avenidas, ruas, quadras e logradouros públicos nos quais os veículos
comerciais de som automotores estarão autorizados a transitar.
§ 1º Os veículos comerciais de som automotores somente
poderão transmitir propaganda sonora de segunda a sexta-feira no horário
das dez horas às dezessete horas.
§ 2º Fica vedada a transmissão de propaganda sonora aos
sábados, domingos e feriados e, em qualquer dia, no período compreendido
entre às dezessete horas e às dez horas do dia seguinte.
§ 3º A Administração Regional, observado o disposto
no art. 6º deste Decreto, avaliará a conveniência e oportunidade
de conceder a licença de que trata este artigo, com base, entre outros,
nos seguintes critérios:
I interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;
II espaço adequado e disponível;
III cronologia dos pedidos;
IV nível de incomodidade.
§ 4º Durante o período de propaganda eleitoral deverão
ser observadas as determinações da Justiça Eleitoral em relação
aos veículos de som automotores.
§ 5º Fica vedada a utilização de fontes móveis
não automotoras de caráter comercial.
Art. 13 Quando houver desvirtuamento de finalidade ou,
na prestação dos serviços, ocorrer infringência a quaisquer
dos dispositivos deste Decreto e da Lei nº 4.092/2008, bem como do disposto
no art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro CTB e da Resolução
204/2006 do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, aplicar-se-ão
as penalidades previstas em lei, inclusive o cancelamento da Licença de
Funcionamento por parte da Administração Regional.
Parágrafo único Após o cancelamento da Licença de
Funcionamento da atividade, a Administração Regional comunicará
o DETRAN/DF para o devido cancelamento dos cadastramentos dos veículos
comerciais de som automotores.
Art. 14 Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos,
no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento
acústico nas instalações físicas locais para que possam
atender aos limites de pressão sonora estabelecidos na Lei nº 4.092,
de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento.
§ 1º A concessão da Licença de Funcionamento ou outra
que vier a substituí-la ficará condicionada à apresentação
pelo requerente de laudo técnico feito por profissional habilitado pelo
respectivo Conselho Profissional, mediante Termo de Referência expedido
pelo órgão ambiental, comprovando o tratamento acústico compatível
com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os
estabelecimentos estiverem situados.
§ 2º As Licenças de Funcionamento deverão trazer,
em destaque, a permissão para uso de música ao vivo e/ou mecânica,
conforme comprovado pelo laudo técnico previamente apresentado e aprovado
pelo setor competente da Administração Regional.
§ 3º As licenças de funcionamento porventura emitidas
em desacordo com a Lei nº 4.092/2008 deverão ser revistas em um prazo
de 12 (doze) meses da data do início da vigência deste Decreto.
§ 4º O Laudo Técnico citado no § 1º deverá
atender ao disposto nas Normas Técnicas 10.151 de 30 de junho de 2000 da
ABNT NBR.
§ 5º É vedada a utilização de alto-falantes
que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.
Art. 15 Em caso de comprovada poluição sonora,
os técnicos dos órgãos de fiscalização e controle,
no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às
dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras.
Parágrafo único Nos casos em que os responsáveis pela
fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou
fiscais dos órgãos de fiscalização e controle deverão
solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto
no caput.
CAPÍTULO
V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art.
16 A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer
dispositivo da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, deste Regulamento
e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades,
independentemente da obrigação de cessar a infração e de
outras sanções cíveis e penais:
I advertência;
II multa;
III embargo de obra;
IV interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade
poluidora;
V apreensão dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos
de qualquer natureza utilizados na infração;
VI suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;
VII intervenção em estabelecimento;
VIII revogação de Licença de Funcionamento do estabelecimento
ou outra que vier a substituí-la;
IX restritivas de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a ele cominadas.
§ 2º No caso de comprovada poluição sonora proveniente
do uso de áreas públicas por estabelecimentos comerciais caberá
ação da AGEFIS, com a aplicação das sanções indicadas
nos incisos IV e VII deste artigo.
§ 3º Caberá à AGEFIS, através da Fiscalização
de Atividades Econômicas, verificar o cumprimento das condicionantes de
horário e dia constantes na Licença de Funcionamento, além das
previstas nos artigos 12 e 14.
Art. 17 A advertência será aplicada por escrito,
mediante autuação/notificação, com fixação do
prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período,
para que seja regularizada a situação, inclusive a realização
de tratamento acústico, quando for o caso, sob pena de punição
mais grave.
Art. 18 A multa será aplicada sempre que o infrator,
por negligência ou dolo:
I após ter sido autuado, praticar novamente a infração
ou deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido
pelo órgão fiscalizador;
II opuser embaraço à ação fiscalizadora.
Art. 19 A autuação da obra pela AGEFIS através
da Fiscalização de Obras dar-se-á quando a mesma estiver sendo
executada com a emissão de ruídos em níveis acima do permitido
na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e neste Regulamento, ou sendo
realizada fora do horário previsto no Alvará de Construção
ou na licença de que trata o artigo 7º deste Decreto.
Art. 20 A interdição ou suspensão parcial
ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora dar-se-á quando não
forem cumpridas as determinações prescritas na autuação
anterior, independentemente da aplicação cumulativa de multa.
Art. 21 Quando ocorrer à interdição ou
suspensão parcial ou total de estabelecimento ou atividade poluidora, ou
a revogação da Licença de Funcionamento, a entidade autuante
comunicará aos demais órgãos de fiscalização e controle
e à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social SEOPS e
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, objetivando
garantir o exercício do poder de polícia administrativa.
§ 1º Quando se tratar de autuação de fontes móveis
de ruído, o DETRAN-DF ficará encarregado de impedir a circulação
dos veículos automotores autuados, comerciais ou não, após comunicado
pelo órgão autuante.
§ 2º A Administração Regional deverá comunicar
ao DETRAN-DF sobre as Licenças de Funcionamento de veículos comerciais
de som automotores cassadas.
§ 3º O descumprimento da interdição ou suspensão
total ou parcial da atividade poluidora constitui crime de desobediência
capitulado no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Art. 22 A intervenção, mediante interdição
ou suspensão sumária, ocorrerá sempre que o estabelecimento ou
atividade poluidora estiver funcionando sem a devida autorização ou
em desacordo com a mesma, observando-se os §§ 2º e 3º do
artigo 16.
Art. 23 A desinterdição do estabelecimento
ou da atividade poluidora ficará condicionada ao cumprimento das exigências
estabelecidas no Auto de Infração emitido pelo Auditor Fiscal responsável.
Parágrafo único Nos casos em que houver necessidade de nova
vistoria para auferir a comprovação das exigências, estas, juntamente
com o atendimento ou não, serão consignadas em Relatório de Vistoria
expedido pelo Auditor Fiscal responsável.
Art. 24 A apreensão dos instrumentos, apetrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração
referida no inciso V do artigo 17 deste Decreto, obedecerão às competências
legais, inclusive as relativas à fiscalização tributária.
§ 1º A fiscalização providenciará a remoção
dos bens apreendidos para depósito público, quais sejam:
I quando se tratar de veículos de qualquer natureza, deverão
ser recolhidos ao depósito do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal DETRAN-DF, que lavrará o respectivo Auto de Infração
ou notificação.
II quando se tratar de instrumentos, apetrechos, equipamentos deverão
ser recolhidos para o depósito da Agência de Fiscalização
do Distrito Federal AGEFIS, IBRAM, Órgãos de Segurança
Pública e Administrações Regionais do Distrito Federal.
§ 2º A penalidade de apreensão será feita por meio
de Auto de Infração/Apreensão devendo conter obrigatoriamente
o local da apreensão, a identificação do proprietário, possuidor
ou detentor, as quantidades e, de forma discriminada, o tipo e o modelo, além
de outros dados necessários à correta identificação dos
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos.
§ 3º A devolução dos instrumentos, apetrechos, equipamentos
ou veículos apreendidos ficará condicionada:
I Ao cumprimento das exigências formuladas no Auto ou à assinatura
de Termo de Compromisso se comprometendo a regularizar a situação,
quando for o caso;
II À comprovação da propriedade dos bens apreendidos;
III Ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos
gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 4º Os gastos efetivamente realizados com remoção,
transporte e depósito dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos
apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento
de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico
expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização e controle,
responsável pela apreensão, independentemente da devolução
do bem.
§ 5º O órgão competente fará publicar, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Distrito Federal, a
relação dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos
apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 6º A solicitação para a devolução dos
instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos será
feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do 1º
dia útil subsequente à data da lavratura do Auto de Apreensão.
§ 7º Os interessados poderão reclamar dos instrumentos,
apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos antes da publicação
de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º Os instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos
apreendidos e removidos para depósito, não reclamados no prazo estabelecido
no § 6º, serão declarados abandonados por ato do Poder Executivo,
a ser publicado no Diário Oficial Distrito Federal.
§ 9º Os instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos
apreendidos e não devolvidos nos termos da Lei nº 4.092, de 30 de
janeiro de 2008, e deste Decreto Regulamentador serão incorporados ao patrimônio
do Distrito Federal, doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
Art. 25 O responsável pela fiscalização
poderá, a seu critério, mediante a lavratura de termo próprio,
nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias apreendidas, o qual
ficará sujeito ao disposto no artigo 647, combinado com o artigo 652 do
Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único O depósito se dará de forma a não
onerar os cofres públicos.
Art. 26 O proprietário não será indenizado
por eventual perda de valor ou danificação durante o desmonte, a remoção
ou a guarda dos instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos apreendidos.
Art. 27 A revogação da Licença de Funcionamento,
pelo Administrador Regional, se dará nos seguintes casos:
I quando o interessado não cumprir, dentro do prazo fixado, as exigências
formuladas pelos órgãos fiscalizadores e de controle;
II Ocorrendo reclamação fundamentada sobre transtorno acústico
causado à vizinhança por atividade instalada em área residencial
devidamente confirmado pelos órgãos competentes, nos termos da lei,
e havendo impossibilidade ou recusa em resolvê-lo no prazo estipulado pelo
órgão;
III quando ocorrer o cancelamento da inscrição do estabelecimento
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CFDF;
IV Nos demais casos previstos no art. 65 do Decreto nº 31.482, de
29 de março de 2010.
§ 1º A revogação da Licença de Funcionamento,
implicará o cancelamento da inscrição da atividade no CFDF.
§ 2º O ato de revogação, de que trata o caput
deste artigo, será publicado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º A Administração Regional comunicará aos
demais órgãos de fiscalização envolvidos, no prazo máximo
de 3 (três) dias, as revogações realizadas.
Art. 28 Esgotadas todas as medidas punitivas previstas
nos artigos anteriores, não tendo o interessado regularizado os problemas
acústicos apontados, poderão ser aplicadas, ainda, as seguintes sanções
restritivas de direito:
I suspensão de registro, licença ou autorização;
II revogação de registro, licença ou autorização;
III perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento
em estabelecimentos oficiais de crédito;
V proibição de contratar com a Administração Pública
pelo período de até três anos.
Parágrafo único As penalidades de que trata este artigo poderão
ser aplicadas individualmente ou acumulativamente, de acordo com a gravidade
da situação, sem prejuízo das demais sanções cíveis
e penais aplicáveis.
Art. 29 Os valores arrecadados em razão da aplicação
de multas por infrações ao disposto na Lei nº 4.092, de 30 de
janeiro de 2008, serão revertidos ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambiental, por meio da
Lei nº 3.984, de 28 de maio do mesmo ano.
Art. 30 Para efeito das aplicações das penalidades,
as infrações aos dispositivos da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro
de 2008, e deste Regulamento classificam-se em:
I leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias
agravantes;
IV gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência
de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art. 31 A pena de multa consiste no pagamento dos valores
correspondentes seguintes:
I nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00
(dois mil reais);
II nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais)
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e
um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil
e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único A multa poderá ser reduzida em até
noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo
escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade
dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o consequente
pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem
cumpridos.
Art. 32 Para imposição da pena e gradação
da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:
I as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para
a saúde e o meio ambiente;
III a natureza da infração e suas consequências;
IV o porte do empreendimento;
V os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI a capacidade econômica do infrator.
Art. 33 São circunstâncias atenuantes:
I menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação significativa da poluição
ocorrida;
III ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;
IV desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.
Art. 34 São circunstâncias agravantes:
I ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada;
II o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
III ter a infração consequências graves à saúde
pública ou ao meio ambiente;
IV se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública
ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua
alçada para evitá-lo;
V ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VI a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.
§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete
nova infração do mesmo tipo.
§ 2º No caso de infração continuada caracterizada
pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida,
a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a
infração.
Art. 35 A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento
de infrações a esta Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e
a este Regulamento, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a
promover a sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilidade.
Parágrafo único A apuração respeitará as atribuições
e regulamentos inerentes às carreiras de estado incumbidas da aplicação
da Lei nº 4.092/2008 e deste Decreto.
Art. 36 A fiscalização do cumprimento das
disposições da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e deste
Regulamento será exercida pelos órgãos ou entidades de fiscalização
e controle, com apoio dos órgãos de Segurança Pública.
Parágrafo único Os órgãos e entidades poderão
realizar ações conjuntas através da coordenação prévia
entre seus dirigentes.
Art. 37 No caso de flagrante perturbação da
ordem pública em decorrência de emissões sonoras e a vítima
comparecer à Delegacia Policial mais próxima para registrar ocorrência,
o fato será apurado através da Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções
Penais).
Parágrafo único Na Delegacia Policial deverá ser feito
o enquadramento legal e a vítima deverá ser mantida longe do alcance
do infrator.
CAPÍTULO
VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.
38 As infrações ao disposto neste Decreto serão
apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do
auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nos arts.
56 a 67 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Parágrafo único As autuações realizadas pela AGEFIS
quanto ao cumprimento das condicionantes da Licença de Funcionamento, bem
como aquelas realizadas por outros órgãos de fiscalização,
seguirão ritos processuais e prazos próprios previstos nas respectivas
legislações.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
39 Os padrões adotados neste Decreto devem ser revistos
a cada dois anos, a fim de incorporar novos parâmetros nacionais e internacionais,
quando necessário.
Art. 40 Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas
de saúde ou similares instalados em áreas nas quais os níveis
de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos neste Regulamento
têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 4º §
3º, deste Decreto.
Art. 41 Os estabelecimentos comerciais em que os níveis
de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão
informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana
relacionados à poluição sonora, constando da Licença de
Funcionamento a expressão estabelecimento causador de ruído
nocivo à saúde humana.
Parágrafo único As informações deverão constar
em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados
na Tabela III do Anexo III deste Decreto.
Art. 42 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 23.926 de 18 de julho de 2003. (Tadeu Filippelli
Governador em exercício)
ANEXO
I
Tabela I
Critérios de avaliação para ambientes externos
TIPO DE ÁREA |
DIURNO |
NOTURNO |
Área de sítios e fazendas |
40 dB(A) |
35 dB(A) |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis |
55 dB(A) |
50 dB(A) |
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional |
60 dB(A) |
55 dB(A) |
Área mista com vocação recreativa |
65 dB(A) |
55 dB(A) |
Área predominantemente industrial |
70 dB(A) |
60 dB(A) |
ANEXO II
Tabela II
Critérios de avaliação para ambientes internos
TIPO DE ÁREA |
DIURNO |
NOTURNO |
Área de sítios e fazendas |
30 dB(A) |
25 dB(A) |
Área estritamente residencial urbana ou de hospitais, escolas e bibliotecas |
40 dB(A) |
35 dB(A) |
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis |
45 dB(A) |
40 dB(A) |
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional |
50 dB(A) |
45 dB(A) |
Área mista com vocação recreativa |
55 dB(A) |
45 dB(A) |
Área predominantemente industrial |
60 dB(A) |
50 dB(A) |
Anexo III
Tabela III
ATENÇÃO A
poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode
provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva,
desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar
o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose,
hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.
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