Distrito Federal
DECRETO
33.870, DE 23-8-2012
(DO-DF DE 24-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
DF incorpora normas relativas aos documentos fiscais eletrônicos
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, dispõe sobre o uso da Nota Fiscal Eletrônica
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico pelos contribuintes do Distrito
Federal, desde que atendidos os requisitos previstos neste ato e sejam autorizados
pela Secretaria de Fazenda.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e
XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista
o disposto no Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, fica alterado como segue:
I fica acrescentada a alínea e ao inciso I do artigo
30 com a seguinte redação:
Art. 30 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 30 Suspensa a inscrição:
I a repartição fiscal:
e)
cancelará o credenciamento para emitir documento fiscal eletrônico
do contribuinte suspenso há mais de 30 dias. (AC)
II ficam acrescentados os incisos XXIX e XXX ao artigo 79 com as seguintes
redações:
Art. 79 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 79 Os contribuintes do imposto emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais
XXIX
Nota Fiscal Eletrônica (Ajuste SINIEF 07/2005);
XXX Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ajuste SINIEF 09/07).
(AC)
III fica acrescentada a Subseção I-A à Seção
II do Capítulo II do Título III do Livro I contendo o art. 88-A, com
a seguinte redação:
Livro I .....
Título III .....
Capítulo II .....
Seção II .....
Subseção I-A
Da Nota Fiscal Eletrônica
Art.
88-A Considera-se Nota Fiscal Eletrônica NF-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com
o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização
de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência
do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF
07/2005).
Parágrafo único Na hipótese em que o contribuinte do ICMS
credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência
do ISS, poderá utilizar os campos da NF-e relativos a este imposto, ainda
que para operações com incidência exclusiva do ISS. (AC)
IV fica acrescentada a Subseção IV-A à Seção
III do Capítulo II do Título III do Livro I, contendo o art. 109-A,
com a seguinte redação:
Livro I.....
Título III.....
Capítulo II.....
Seção III.....
Subseção IV-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art.
109-A Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico
CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas
digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de
transporte de cargas, na forma da legislação específica (Ajuste
SINIEF 09/2007).
Parágrafo único O documento constante do caput também
poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte
de cargas efetuada por meio de dutos. (AC)
V os §§ 2º e 3º e o inciso III do artigo 170-A passam
a vigorar com as seguintes redações:
Art. 170-A ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 170-A Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá:
III
permitir a substituição de documentos fiscais por documentos
fiscais eletrônicos, desde que atendidos os condicionantes previstos no
referido ato.
§ 2º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
autorizada a estabelecer a obrigatoriedade da utilização de documentos
fiscais eletrônicos, a qual será fixada por Protocolo ICMS, celebrado
no âmbito do CONFAZ, podendo esse ser dispensado na hipótese de contribuinte
inscrito somente no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
§ 3º Para a fixação da obrigatoriedade de que trata
o § 2º, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá
utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços
dos contribuintes, à atividade econômica ou natureza da operação
por eles exercida (Ajuste SINIEF 08/2007 e Ajuste SINIEF 09/2007). (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 4º
do artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Tadeu
Filippelli Governador em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade