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Espírito Santo

Governo altera normas do Invest/ES

Decreto -R 3080/2012

01/09/2012 01:06:47

Documento sem título

DECRETO 3.080-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 24-8-2012)

INVEST-ES
Alteração das Normas

Governo altera normas do Invest/ES
As modificações promovidas no Decreto 1.951, de 25-10-2007 (Fascículo 44/2007), que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo, tratam da renovação pelo prazo de 12 anos dos benefícios concedidos no âmbito do Programa, bem como da possibilidade do contribuinte se beneficiar dos incentivos mesmo que esteja usufruindo de outros benefícios por prazo certo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 1º – (...)

Remissão COAD: Decreto 1.951-R/2007
“Art. 3º – O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:
I – diferimento do pagamento do ICMS:
a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento.
c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea “d”.
d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados a empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado.
e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II – crédito presumido, nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto a recolher mensalmente. 
..........................................................................................................................    
IV – outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos neste decreto.
..........................................................................................................................    
§ 1º – Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:”

§ 1º A – Após o término do prazo a que se refere o § 1º, ou antes, de findar o mesmo, os benefícios previstos nos incisos I, II e IV do caput poderão ser renovados pelo Comitê por doze anos, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos no patamar da média dos últimos doze meses da data da renovação;
..................................................................................................................................    
Art. 11 – Os benefícios mencionados neste decreto poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, aplicando-se os prazos de fruição de acordo com as condições previstas no art. 3º.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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