Espírito Santo
DECRETO
3.082-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado amplia a possibilidade de estornos de débitos para comerciante
atacadista
A modificação
do Decreto 1.090-R/2002 possibilita ao estabelecimento comercial atacadista,
a cada período de apuração, estornar o montante de débito
registrado em decorrência de suas saídas interestaduais destinadas
às empresas cuja atividade econômica principal seja construção
civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, no montante
especificado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 530-L-R-B, § 3º, II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 530-L-R-B ........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-L-R-B O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
II
que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, exceto às empresas
cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais
ou prestadores de serviços de transporte;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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