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Espírito Santo

Estado amplia a possibilidade de estornos de débitos para comerciante atacadista

Decreto -R 3082/2012

01/09/2012 01:06:48

Documento sem título

DECRETO 3.082-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado amplia a possibilidade de estornos de débitos para comerciante atacadista
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 possibilita ao estabelecimento comercial atacadista, a cada período de apuração, estornar o montante de débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais destinadas às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte, no montante especificado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 530-L-R-B, § 3º, II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 530-L-R-B – ........................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-B – O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas à comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
..........................................................................................................................    
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:”

II – que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
..................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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