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Espírito Santo

Estado concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações com painéis e madeiras

Decreto -R 3084/2012

01/09/2012 01:06:48

Documento sem título

DECRETO 3.084-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações com painéis e madeiras
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto na importação dos produtos especificados, para o momento da saída dos produtos resultantes da sua industrialização, com efeitos a partir de 1-9-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 530-L-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 530-L-N – ...........................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-N – Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:”

IV – diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) painéis de partículas, painéis denominados Oriented Strand BoardOSB – e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos – 4410;
b) painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos – 4411; e
c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes – 4412.
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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