Espírito Santo
DECRETO
3.084-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações
com painéis e madeiras
A modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto
na importação dos produtos especificados, para o momento da saída
dos produtos resultantes da sua industrialização, com efeitos a partir
de 1-9-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 530-L-N do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 530-L-N ...........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-L-N Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos industriais do segmento moveleiro:
IV
diferimento do lançamento e do pagamento do imposto incidente na
importação, do exterior, dos produtos a seguir indicados, classificados
nas respectivas posições da NCM, para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos resultantes da sua industrialização:
a) painéis de partículas, painéis denominados Oriented Strand
Board OSB e painéis semelhantes (wafer board,
por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4410;
b) painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4411;
e
c) madeira compensada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes
4412.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2012. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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