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Espírito Santo

Estado promove ajustes no RICMS para dispor sobre as operações com autopeças

Decreto -R 3085/2012

01/09/2012 01:06:49

Documento sem título

DECRETO 3.085-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove ajustes no RICMS para dispor sobre as operações com autopeças
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre os novos percentuais das MVA-ST a serem utilizadas pelo estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista, no cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, com efeitos desde 1-8-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 236-E – Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
.................................................................................................................................    
§ 6º – A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/2008 e 61/2012):
I – trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou
II – cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos.” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.085-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012
“ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE
RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL,
IMPORTADOR
OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

....................................................
..............................
..........................
.......................

XXVIII – Autopeças:

     
....................................................      

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08%

33,08%

 

2. MVA ajustada:

     

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

49,11%

49,11%

 

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10%

41,10%

 

3. MVA original nos demais casos

59,60%

59,60%

 

4. MVA ajustada:

     

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83%

78,83%

 

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

69,21%

69,21%

 
....................................................
..............................
..........................
..............   ” (NR)

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