Espírito Santo
DECRETO
3.085-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove ajustes no RICMS para dispor sobre as operações
com autopeças
A modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre os novos percentuais das MVA-ST a
serem utilizadas pelo estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor
ou varejista, no cálculo da substituição tributária do ICMS
nas operações com autopeças, com efeitos desde 1-8-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 236-E Nas operações com as autopeças relacionadas
no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial,
importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição
de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
.................................................................................................................................
§ 6º A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/2008 e
61/2012):
I trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se
de:
a) saída
de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender
índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal
nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou
II cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos
demais casos. (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de
2012. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.085-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012
ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE |
|
INDUSTRIAL, |
DISTRIBUIDOR |
||
....................................................
|
.............................. |
.......................... |
....................... |
XXVIII Autopeças: |
|||
.................................................... | |||
1. MVA original contrato de fidelidade |
33,08% |
33,08% |
|
2. MVA ajustada: |
|||
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
49,11% |
49,11% |
|
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
41,10% |
41,10% |
|
3. MVA original nos demais casos |
59,60% |
59,60% |
|
4. MVA ajustada: |
|||
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
78,83% |
78,83% |
|
4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
69,21% |
69,21% |
|
....................................................
|
.............................. |
.......................... |
..............
(NR) |
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