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Santa Catarina

Estado incorpora regras relativas à substituição tributária nas operações com bebidas quentes

Decreto 1137/2012

01/09/2012 01:06:49

Documento sem título

DECRETO 1.137, DE 23-8-2012
(DO-SC DE 24-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Estado incorpora regras relativas à substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, dispõem sobre a aplicação do regime, conforme previsto no Protocolo ICMS 103, de 16-8-2012 (link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS, E ISS do Portal COAD), com efeitos a partir de 1-9-2012, com exceção da mercadoria denominada “cachaça”, quando originária do Estado de Minas Gerais, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.085 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXXIX com a seguinte redação:
“Art. 11 –  ..................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 3
“Art. 11 – Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:”

XXXIX – Bebidas quentes, relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1 (Protocolo ICMS 103/2012).
.................................................................................................................................    ”
ALTERAÇÃO 3.086 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação:

“Seção XLIII
Das Operações com Bebidas Quentes
(Protocolo ICMS 103/2012)

Art. 250 – Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bebidas quentes relacionadas no Anexo 1, Seção LVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I – o estabelecimento industrial ou importador;
II – qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 quanto à mercadoria denominada “cachaça”, quando originária do Estado de Minas Gerais.
Art. 251 – O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
§ 2º – Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º – O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 252 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o valor correspondente ao preço a consumidor, constante na legislação deste Estado.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)) – 1”, em que:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação deste Estado para as operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na Seção LVIII do Anexo 1.
§ 2º – Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.”
ALTERAÇÃO 3.087 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LVIII, com a seguinte redação:

“Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolo ICMS 103/2012)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA %
Original

1

2205, 2206,
2207.20.20
e 2208

Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes

74,15

2

2204

Vinhos e espumantes

94,27

.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação; Nelson Antônio Serpa)

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