Santa Catarina
DECRETO
1.137, DE 23-8-2012
(DO-SC DE 24-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estado incorpora regras relativas à substituição tributária
nas operações com bebidas quentes
Estas
modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 RICMS-SC, dispõem
sobre a aplicação do regime, conforme previsto no Protocolo ICMS 103,
de 16-8-2012 (link Atos do Confaz da Seção IPI, ICMS,
E ISS do Portal COAD), com efeitos a partir de 1-9-2012, com exceção
da mercadoria denominada cachaça, quando originária do
Estado de Minas Gerais, que produzirá efeitos a partir de 1-1-2013.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 3.085 O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso
XXXIX com a seguinte redação:
Art. 11 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 11 Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
XXXIX
Bebidas quentes, relacionadas na Seção LVIII do Anexo 1 (Protocolo
ICMS 103/2012).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 3.086 O Capítulo IV do Título II do Anexo
3 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação:
Seção XLIII
Das Operações com Bebidas Quentes
(Protocolo ICMS 103/2012)
Art.
250 Nas operações internas e interestaduais destinadas a este
Estado com bebidas quentes relacionadas no Anexo 1, Seção LVIII, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto:
I o estabelecimento industrial ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação,
nas operações com destinatários localizados neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput produzirá efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2013 quanto à mercadoria denominada cachaça,
quando originária do Estado de Minas Gerais.
Art. 251 O regime de que trata esta Seção não se aplica:
I às transferências promovidas pelo industrial, ou pelo importador,
às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo
por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva
por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário,
devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações
Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência
com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto
no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações
com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 252 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção,
será o valor correspondente ao preço a consumidor, constante na legislação
deste Estado.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base
de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante
da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA
ajustada = ((1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra))
1, em que:
I MVA ST original é a margem de valor agregado prevista
na legislação deste Estado para as operações internas com
produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando
este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte
substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias listadas
na Seção LVIII do Anexo 1.
§ 2º Na hipótese de a ALQ intra ser inferior
à ALQ inter, deverá ser aplicada a MVA ST original,
sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete,
seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos
neste artigo.
ALTERAÇÃO 3.087 O Anexo 1 fica acrescido da Seção
LVIII, com a seguinte redação:
Seção LVIII
Lista de Bebidas Quentes
(Protocolo ICMS 103/2012)
(Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % |
1 |
2205, 2206, |
Bebidas quentes, exceto vinhos e espumantes |
74,15 |
2 |
2204 |
Vinhos e espumantes |
94,27 |
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro
de 2012. (João Raimundo Colombo; Derly Massaud de Anunciação;
Nelson Antônio Serpa)
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