Paraná
DECRETO
5.725, DE 23-8-2012
(DO-PR DE 23-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
PR incorpora normas relativas à substituição tributária
com autopeças
Esta modificação
do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas nos Protocolos ICMS 61 e 62, de 22-6-2012, cuja integra poderá
ser obtida no Link Atos do Confaz da seção IPI,
ICMS e ISS do Portal COAD, que tratam das MVA-ST originais e as MVA Ajustadas
a serem adotadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária
nas operações com autopeças.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
o disposto nos Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguinte
alteração:
Alteração 903ª Os §§ 1º e 2º do art.
536-J passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 536-J A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§
1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de
cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove inteiros
e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores,
nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é
facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele
incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento
adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação,
sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08%
(trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS
61/2012 e 62/ 2012).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2012. (Carlos
Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe
da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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