x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

PR incorpora normas relativas à substituição tributária com autopeças

Decreto 5725/2012

01/09/2012 01:06:54

Documento sem título

DECRETO 5.725, DE 23-8-2012
(DO-PR DE 23-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

PR incorpora normas relativas à substituição tributária com autopeças
Esta modificação do Decreto 1.980/2007 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas nos Protocolos ICMS 61 e 62, de 22-6-2012, cuja integra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que tratam das MVA-ST originais e as MVA Ajustadas a serem adotadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com autopeças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguinte alteração:
Alteração 903ª – Os §§ 1º e 2º do art. 536-J passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 536-J – A base de cálculo para a retenção do imposto será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.”

“§ 1º – Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionando da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/2012).
“§ 2º – Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluído os valores de IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação, sobre referido preço, do percentual de margem de valor agregado de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento) (Protocolos ICMS 61/2012 e 62/ 2012).
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-9-2012. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade