Paraná
(DO-PR DE 23-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Este Ato
incorpora ao Regulamento do ICMS-PR, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, normas
aprovadas em Ajustes Sinief e Convênios ICMS, que tratam sobre a inclusão
de produtos da indústria química no regime de substituição
tributária, a base de cálculo para operações com veículos,
a isenção e a redução da base de cálculo para diversas
operações e à implantação de regra relacionada à
Nota Fiscal eletrônica, denominada Evento da NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
os Ajustes Sinief e os Convênios ICMS celebrados na 145ª Reunião
Ordinária do Confaz, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 865ª Os incisos III e VIII do art. 519 passam
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 519 Ao estabelecimento industrial ou importador é atribuída a
condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores localizados neste Estado, dos seguintes produtos classificados na NCM (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênios ICMS 81/93, 74/94 e 104/08):
I tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210;
II preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.1130), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814;
III
massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações
e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação
27.10, 34.04, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 39.05, 39.07 e 39.10 (Convênio
ICMS 8/2012);
.................................................................................................................................
VIII preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação,
preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de
cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos,
rebocos e argamassas 32.08, 38.15, 38.24, 39.09 e 39.11 (Convênio
ICMS 8/2012);.
Alteração 866ª Ficam acrescentados os itens 26 a 39 às
alíneas a
e b do § 1º do art. 531:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 531 Para os efeitos do disposto nesta Seção a montadora e a importadora deverão:
..........................................................................................................................
§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e, se for o caso, a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no parágrafo seguinte:
a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste,
Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná
para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:
26. com alíquota do IPI de 30%, 35,51% (Convênio ICMS 31/2012);
27. com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 28,90%;
33. com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
34. com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
36. com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
37. com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
38. com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
39. com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;
26. com alíquota do IPI de 30%, 62,14% (Convênio ICMS 31/2012);
27. com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
28. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
29. com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
30. com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
31. com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
32. com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
33. com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
34. com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
35. com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
36. com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
37. com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
38. com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
39. com alíquota do IPI de 55%, 50,17%..
Alteração 867ª A alínea h do caput
do item 27-D do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
a alínea i, e acrescentando-se as alíneas a.5
e a.6 à alínea a da nota 3:
Esclarecimento COAD: O item 27-D do Anexo I do Decreto 1.980/2007 concede isenção do ICMS para as importações, até 31-12-2015, de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da copa das confederações 2013 e da copa do mundo 2014.
h)
órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou
Municipal dos municípios sede das Competições e de Centros de
Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações
(Convênio ICMS 33/2012);
i) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer
uma das pessoas anteriormente citadas (Convênio ICMS 33/2012).
.................................................................................................................................
a.5. Contribuição ao Programa de Integração Social e ao
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
sobre a importação (PIS/PASEP-Importação) (Convênio
ICMS 33/2012);
a.6. Contribuição para Financiamento da Seguridade Social incidente
sobre a importação de bens e serviços (COFINS-Importação)
(Convênio ICMS 33/2012);.
Alteração 868ª O caput do item 27-F do Anexo I
passa a vigorar com a seguinte redação:
27-F. Prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação, até 31-12-2015, efetuadas
pelo LOC Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores
de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à
Subsidiária FIFA no Brasil ou aos órgãos da Administração
Pública Municipal Direta, de municípios sede das Competições
e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias
e fundações, e que estejam vinculados à organização
ou realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA
DO MUNDO FIFA 2014 (Convênios ICMS 142/2011 e 33/2012)..
Alteração 869ª Fica acrescentada a alínea i
ao caput do item 29 do do Anexo I:
Esclarecimento COAD: O item 29 do Anexo I do Decreto 1.980/2007 relaciona artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros beneficiados pela isenção do ICMS.
i)
implantes cocleares 9021.90.19 (Convênio ICMS 30/2012)..
Alteração 870ª A posição 53 da tabela de que
trata o item 63 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescentando-se-lhe as posições 165 e 166:
53 |
Imiglucerase (Convênio ICMS 28/2012) |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. injetável por frasco-ampola |
3003.90.29/3004.90.19 |
Imiglucerase 400 U.I injetável por frasco-ampola |
.................................................................................................................................
165 |
Alfavelaglicerase (Convênio ICMS 28/2012) |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. injetável por frasco-ampola |
3003.90.99/3004.90.99 |
Alfavelaglicerase 400 U.I. injetável por frasco-ampola |
||||
166 |
Miglustate (Convênio ICMS 28/2012) |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg por cápsula |
3003.90.79/3004.90.69 |
Alteração 871ª Fica acrescentado o item 71-B ao Anexo
I:
71-B. Importação de equipamentos e insumos a seguir relacionados,
promovida pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR DO PARANÁ IBMP (Convênio
ICMS 26/2012):
Notas:
1. a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins;
b) os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os equipamentos importados não possuam similar produzido no país,
devendo a comprovação da ausência de similaridade ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado;
2. fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Posição |
Insumos e equipamentos |
NCM |
1 |
2 pack sybr green pcr master mix cod. 4364344 |
3822.00.90 |
2 |
2.0m teaa hplc ph7 glen cod. 60-4110-57 fr c/450 ml |
3822.00.90 |
3 |
25 ethylthiotetrazole |
3822.00.90 |
4 |
3bhq1-cpg 0,2umol |
3822.00.90 |
5 |
3bhq1-cpg 15umol |
3822.00.90 |
6 |
3bhq2-cpg 0,2umol |
3822.00.90 |
7 |
3bhq2-cpg 15umol |
3822.00.90 |
8 |
3bhq2-cpg 1umol |
3822.00.90 |
9 |
3bhq3-cpg 0,2umol |
3822.00.90 |
10 |
3bhq3-cpg 15umol |
3822.00.90 |
11 |
3-da-cpg 20-2104-42, 41 m/g |
3822.00.90 |
12 |
3-da-cpg 20-2104-42e |
3822.00.90 |
13 |
5- fuorescein phosphoramidite, 100 micromoles |
3822.00.90 |
14 |
5- hexachloro fuorescein phosphoramidite |
3822.00.90 |
15 |
Ac dc ce phosphoramidite |
3822.00.90 |
16 |
Ac dc ce phosphoramidite |
3822.00.90 |
17 |
Acetonitrilo Merck 100030.5000 frasco com 5 litros |
3822.00.90 |
18 |
Activator glen cod. 30-3140-57 fr c/450 ml |
3822.00.90 |
19 |
AFP III proteina anti-freeze 500mg |
3002.90.99 |
20 |
AFP tipo I, 500mg frasco |
3002.90.99 |
21 |
AFP tipo I, 50mg frasco |
3002.90.99 |
22 |
Água depc (dietilpirocarbonato) treated h20 frasco com 1 l invitrogen cod 750023 |
3822.00.90 |
23 |
Água dnase rnase fre ultra pura distilled water invitrogen10977015 fr c/500 ml |
3822.00.90 |
24 |
Ampiclina solução fr c/10 ml |
2941.10.10 |
25 |
Anhydrous wash glen cod. 40-4050-57 fr c/450 ml |
3822.00.90 |
26 |
C3 CPG synthesis column 1000 |
3822.00.90 |
27 |
Cal fluor orange 560 amidite, 50 umoles |
3822.00.90 |
28 |
Cal fluor orange 610 amidite, 100 umoles |
3822.00.90 |
29 |
Cap mix a |
3822.00.90 |
30 |
Cap mix a glen cod. 40-4012-27 fr c/450 ml |
3822.00.90 |
31 |
Cap mix b glen cod. 40-4122-57 fr c/450 ml |
3822.00.90 |
32 |
Cloreto potássio sol. 12,8 frasco |
3105.10.00 |
33 |
Coluna da CPG, 40 um/g, 40 nm glen cod. 20-2201-45 |
3822.00.90 |
34 |
Cy3 phosphoramidite, 100 umoles |
3822.00.90 |
35 |
Cy5 phosphoramidite, 100 umoles |
3822.00.90 |
36 |
Da-CE phosphoramidite glen cod. 10-1000-c5 fr c/1,0 g |
3822.00.90 |
37 |
Da-CPG, 31 um/g, 15 nm |
3822.00.90 |
38 |
Da-CPG, 32 um/g, 40 nm |
3822.00.90 |
39 |
Dc-CE phosphoramidite, 0,5g glen cod. 10-1010-c5 fr c/1,0 g |
3822.00.90 |
40 |
Dc-CPG, 32 um/g, 15 nm |
3822.00.90 |
41 |
Dc-CPG, 34 um/g, 40 nm |
3822.00.90 |
42 |
Deblocking mix glen cod. 40-4140-71 fr c/1000 ml |
3822.00.90 |
43 |
De-CP/diethylpyrocarbonate |
3822.00.90 |
44 |
Deprotection carbonato em metanol, 0,05 potassiun 30 mililitro |
3822.00.90 |
45 |
Dg-CE phosphoramidite glen cod. 10-1020-c5 fr c/0.5 g |
3822.00.90 |
46 |
Dg-CE phosphoramidite, 0,5g |
3822.00.90 |
47 |
Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm |
3822.00.90 |
48 |
Dg-CPG, 32 um/g, 40 nm |
3822.00.90 |
49 |
Dg-CPG, 36 um/g, 15 nm |
3822.00.90 |
50 |
Diisopropiletilamina 99,5 % (diea) fr c/100 ml sigma 496219-100 ml |
2921.19.29 |
51 |
Diluent acetonitrilo anhydrous glen cod. 40-4050-45 fr c/60 ml |
3822.00.90 |
52 |
Dl (dithiothreitol) sigma cod. D9779-5g fr c/5 gr. Val. 1 ano |
2930.90.99 |
53 |
Dmf dg-CE phosphoramidite, 1 grama |
3822.00.90 |
54 |
DNA lambda from bacteriophage lambda c 1857 sam 7 fr 1 ml |
3822.00.90 |
55 |
Dnase i from bovine pancreas frasco com 100 mg |
3002.10.31 |
56 |
Dt ce phosphoramidite, 0,5 g glen cod. 10-1030-c5 fr c/0.5 g |
3822.00.90 |
57 |
Dt-CPG, 32 um/g, 40 nm |
3822.00.90 |
58 |
Dt-CPG, 35 um/g, 15 nm |
3822.00.90 |
59 |
Dt-CPG, 35 um/g, 40 nm |
3822.00.90 |
60 |
Endoproteinase glu-c sequencing grade 50 ug ( 5 x 10 ug) |
3822.00.90 |
61 |
Enzima bamhi 4000 u |
3507.90.30 |
62 |
Enzima dnase i cell culture grade |
3507.90.30 |
63 |
Enzima transcriptase reversa-rt frasco com 30 microlitros |
3507.90.30 |
64 |
Hiv chimeric recombinant antigen |
3507.90.39 |
65 |
Hiv chimeric recombinat antigen |
3507.90.39 |
66 |
Hiv-1 p24 recombinat, frasco com 1 mg |
3507.90.39 |
67 |
Hiv-1 gp41, frasco com 1 mg |
3507.90.39 |
68 |
Hiv-2 gp 36 recombinat, frasco com 1 mg |
3507.90.39 |
69 |
Htlv-i chimeric recombinant antigen |
3507.90.39 |
70 |
Htlv-i gp21 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg |
3507.90.39 |
71 |
Htlv-i gp46 recombinant antigen, frasco com 0.5 mg |
3507.90.39 |
72 |
Htlv-ii chimeric recombinat antigen |
3507.90.39 |
73 |
Human hela cell total rna 50 ug clontech cod. 636543 |
3507.90.39 |
74 |
Human hela cell total rna, 50 microlitro |
3507.90.39 |
75 |
Immobilized monomeric avidin pierce cod. 20227 |
3507.90.39 |
76 |
Improm ii reverse transcriptse 500 reações |
3507.90.39 |
77 |
Influenza a (h1n1) primer and prob set invitrogen cod. A11400 |
3507.90.39 |
78 |
Influenza a 2009 h1n1 assay control v1.0 |
3507.90.39 |
79 |
Iniciador unlabeled oligos nat hcv forward |
3822.00.90 |
80 |
Iniciador unlabeled oligos nat hcv2 reverse |
3822.00.90 |
81 |
Iniciador unlabeled oligos nat hiv forward |
3822.00.90 |
82 |
Iniciador unlabeled oligos nat hiv forward |
3822.00.90 |
83 |
Iniciador unlabeled oligos nat hiv reverse |
3822.00.90 |
84 |
Iptg fermentas cod. R0392 isopropyl-D-1-thiogalactopyranoside -1g |
3822.00.90 |
85 |
Kit solid xd slide & deposition v2 cod. 4456997 |
3822.00.90 |
86 |
Kit top frag seq 5 bp bc set cod. 4449308 |
3822.00.90 |
87 |
Kit total RNA seq applied cod. 4445374 |
3822.00.90 |
88 |
Luminex sheath fluid |
2812.10.19 |
89 |
Microesferas magplex luminex |
3822.00.90 |
90 |
Mistura de PCR nat 48 reações |
3822.00.90 |
91 |
Mix de enzimas para amplificacao de ácidos nucleicos, bulk for 40000 reactions |
3507.90.39 |
92 |
Mix de nucleotídeos pure peak DNA polymerizationm10 nm fr 100 ml |
3822.00.90 |
93 |
Nonidet p40 sub surfactante não iônico sigma cod. 74385 val 1 ano |
3822.00.90 |
94 |
Oxidizing solution glen cod. 40^4132-57 fr c/450 ml |
3822.00.90 |
95 |
Phycoerythrin cojugated to 1 mg of anti p24 (clone 19) igg |
3204.20.90 |
96 |
Proteinase K |
3507.90.39 |
97 |
Purelink PCR cro kt 250 prep invitrogen cod. K310250 |
3002.90.99 |
98 |
Purelink viral rna/DNA kit c/50 reações |
3002.90.99 |
99 |
Qiamp minelute virus spin ki (50) |
3002.90.99 |
100 |
Quant-it dsdna br assay kit invitrogen cod. Q32853 |
3002.90.99 |
101 |
Recombiant hepatitis a virus vp4-vp2 |
3507.90.39 |
102 |
Recombinat hepatitis a virus vp3 |
3507.90.39 |
103 |
Soroalbumina bovina (BSA) para biologia celular |
3002.10.31 |
104 |
Tampão de corrida xt mops 20 x concentrado para cuba criterion 500 ml |
3507.90.39 |
105 |
TAQ DNA polymerase 4 x 250 units |
3507.90.39 |
106 |
Taqman hiv vic |
3507.90.39 |
107 |
Taqman mgb probe, ácido nucleico (6fam, vic tet, ned) |
3822.00.90 |
108 |
Taqman probe HCV fam |
3822.00.90 |
109 |
Taqman probe HIV cal dye3 |
3822.00.90 |
110 |
Tween 20 sigma cod. 93773-250 g |
3822.00.90 |
111 |
Workbeads 40 q, 25 ml (material de cromatografia) |
3822.00.90 |
112 |
Workbeads 40 q, 4,3 ml pre-packed column (material de cromatografia) |
3822.00.90 |
113 |
Workbeads 40 s, 25 ml (material de cromatografia) |
3822.00.90 |
114 |
Workbeads 40/10k proteína development 5 ml |
3822.00.90 |
115 |
Agitadores |
8479.82.90 |
116 |
Analisador de impedâncias |
9030.33.19 |
117 |
Analisador tamanho partícula |
9027.80.99 |
118 |
Ar comprimido seco |
8414.80.19 |
119 |
Ar condicionado |
8415.10.11 |
120 |
Autoclave vertical tipo laboratório |
8419.81.10 |
121 |
Balanças |
9016.00.90 |
122 |
Banho sonicador |
8479.89.91 |
123 |
Banho-maria |
8419.19.90 |
124 |
Bombas à vácuo |
8414.10.00 |
125 |
Bomba peristáltica e de seringa |
8413.81.00 |
126 |
Cabines de fluxo laminar e/ou de segurança biológica |
8419.89.99 |
127 |
Câmara científica (Mini refrigerador) |
8418.29.00 |
128 |
Câmara incubadora c/agitação orbital (Shaker) |
8479.82.90 |
129 |
Câmera 3CCD |
9006.59.29 |
130 |
Câmera CCD |
9006.59.29 |
131 |
Câmera de alta sensibilidade |
9006.59.29 |
132 |
Capela de exaustão |
8414.80.19 |
133 |
Capelas de deposição de particulado/filamentos |
8419.89.99 |
134 |
Cell Disruptor |
8543.70.99 |
135 |
Centrífugas |
8421.19.90 |
136 |
Condutivímetro de bancada |
9026.80.00 |
137 |
Sistemas de eletroforese |
9027.20.29 |
138 |
Detector por Avalanche Amplificado |
8441.40.19 |
139 |
Espectrofotômetro |
9027.30.20 |
140 |
Estabilizadores eletrônicos de tensão de 1 a 3 KVA |
9030.33.90 |
141 |
Estufas |
8419.89.20 |
142 |
Fermentador Wave Bioreator + Módulos + acessórios |
9027.80.99 |
143 |
Fonte de alta tensão |
9030.33.90 |
144 |
Fonte linear DC |
8504.40.30 |
145 |
Forno de recozimento (Gás/Vácuo) |
8514.30.90 |
146 |
Fotodiodo amplificado |
8541.40.13 |
147 |
Freezer 20°C vertical |
8418.50.10 |
148 |
Fresadoras |
8465.92.11 |
149 |
Espectrômetro |
9027.30.19 |
150 |
Geradores de funções |
8511.50.90 |
151 |
Impressora de etiquetas |
8443.31.91 |
152 |
Jogo de micropipetas |
8479.89.12 |
153 |
Laser diodo (ou equivalente) |
8541.40.12 |
154 |
Lavadora de vidraria |
8422.20.00 |
155 |
Liquidificador (Alta RPM) |
8509.40.10 |
156 |
Plataforma multiplex MagPIX |
9027.50.50 |
157 |
Microcomputador |
8471.50.10 |
158 |
Modulador de Amplitude |
8543.70.99 |
159 |
Modulador de Fase |
8543.70.99 |
160 |
Multímetros digitais |
9030.33.11 |
161 |
Osciloscópios digital |
9030.20.10 |
162 |
pHmetro |
9027.80.14 |
163 |
Pipetas repetição e multicanal |
8479.89.12 |
164 |
Câmara de plasma Etcher |
8456.90.00 |
165 |
Impressora de prototipagem rápida de filme plástico |
8443.32.29 |
166 |
Refrigerador vertical |
8418.29.00 |
167 |
Processador RISC |
8471.60.59 |
168 |
Robô de pipetagem e manipulação de líquidos |
8479.89.12 |
169 |
Sala limpa modular |
9033.00.00 |
170 |
Sistema automatizado de sequenciamento de DNA |
9027.20.29 |
171 |
Sistema de Água DI (deionizada) |
8421.21.00 |
172 |
Sistema de cromatografia tipo FPLC |
9027.20.12 |
173 |
Sistema de preparação para sequenciamento |
9027.20.29 |
174 |
Sonicador de bancada |
8479.82.10 |
175 |
Concentrador Speed Vac |
8421.19.90 |
176 |
Spin Coater |
8479.82.90 |
177 |
Termociclador |
9027.50.90 |
178 |
Termomisturador p/microtubos c/aquecimento e refrigeração (Thermomixer) |
8479.82.90 |
179 |
Ultrafreezer-80°, com sistema de Backup CO2 + Registador, 728 litros |
8418.40.00 |
180 |
Upgrade do Sistema de Espectrometria de Massa |
9027.30.19 |
181 |
Upgrade do Sistema de Sequenciamento Massivo Paralelo de DNA |
9027.20.21 |
182 |
Vaccum manifold |
8414.10.00 |
183 |
Válvula fotomultiplicadora amplificada |
8543.70.19 |
184 |
Workstation para preparo de PCR setup |
9033.00.00 |
.
Alteração
872ª Fica acrescentado o item 71-C ao Anexo I:
71-C Saídas, em operações internas e interestaduais,
dos produtos a seguir relacionados, promovidas pelo INSTITUTO DE BIOLOGIA MOLECULAR
DO PARANÁ IBMP, destinadas à Fiocruz e ao Ministério da
Saúde (Convênio ICMS 26/2012):
Nota: fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Posição |
Produto |
NCM |
1 |
Módulo de amplificação NAT HIV/HCV 96 reações |
3822.00.90 |
2 |
Módulo de amplificação NAT p/Vigilância Epidemiológica |
3822.00.90 |
3 |
Módulo de extração NAT p/Vigilância Epidemiológica |
3822.00.90 |
4 |
BIOM Taq 50U NAT |
3822.00.90 |
5 |
Sondas |
3822.00.90 |
6 |
Iniciadores |
3822.00.90 |
7 |
Enzima RT NAT |
3822.00.90 |
8 |
Mistura para PCR NAT |
3822.00.90 |
9 |
Água DEPC |
3822.00.90 |
10 |
Água Rnase Free |
3822.00.90 |
.
Alteração
873ª Ficam acrescentadas as posições 70 a 73 à tabela
de que trata o item 82 do Anexo I:
70 |
Bevacizumabe (Convênio ICMS 22/2012) |
71 |
Capecitabina (Convênio ICMS 22/2012) |
72 |
Tratuzumabe (Convênio ICMS 22/2012) |
73 |
Azacitidina (Convênio ICMS 22/2012) |
.
Alteração
874ª Ficam acrescentadas as notas 7.4 e 12 ao item 131 do Anexo
I:
7.4. cópia de documentação que comprove a condição
de taxista MEI Microempreendedor Individual do interessado, se for o
caso (Convênio ICMS 17/2012);
.................................................................................................................................
12. a isenção prevista neste item se aplica inclusive às saídas
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados,
destinadas a taxista MEI, assim considerado nos termos do § 3º do
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito
no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/2012)..
Alteração 875ª O item 1 do Anexo II passa a vigorar com
a seguinte redação:
1 A base de cálculo é reduzida, até 31-12-2012, nas operações
com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente
a quatro por cento (Convênios ICMS 75/1991, 148/2007, 53/2008, 71/2008
e 12/2012):
I aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente
de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até
3.000 kg;
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais
de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de
6.000 kg;
g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000
kg;
h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000
kg;
i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
II helicópteros;
III planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV para-quedas giratórios;
V outras aeronaves;
VI simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas;
VII para-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas
partes e peças separadas;
IX partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes
separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI
e XII (Convênio ICMS 12/2012);
X equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados
na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI aviões militares:
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto
e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice
ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento,
inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à
navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;
XII helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer
peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes
separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I,
II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais
da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio
ICMS 12/2012).
Notas:
1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata
este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes
a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:
a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais,
ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos
(Convênio ICMS 12/2012);
b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados
pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves,
homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como
tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento
fiscal (Convênio ICMS 25/2009);
2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente,
às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores
nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa
no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios
ICMS 121/2003 e 12/2012):
a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição
no CNPJ e no CAD/ICMS;
b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da
rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada
uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas
pelo benefício fiscal;
c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação
expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;
3. a fruição do benefício, em relação às empresas
mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato
Cotepe (Convênio ICMS 121/2003)..
Alteração 876ª A posição 13.7 da tabela de que
trata o item 14 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 Anexo II
14 A base de cálculo é reduzida, até 30-4-2008 (Prorrogado para 31-12-2012 pelo Decreto 6.327/2010, com efeitos a partir de 1-2-2010), nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 90/91, 08/92, 13/92, 45/92, 109/92, 65/96, 74/96, 21/97, 01/2000 e 149/2007):
13.7 |
Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/2012) |
8417.80.90 |
.
Alteração
877ª O caput do art. 3º do Anexo IX passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 8º:
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte,
publicado em Ato Cotepe, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades
(Ajustes Sinief 12/2009 e 4/2012):
.................................................................................................................................
§ 8º As referências feitas neste capítulo ao Manual
de Integração Contribuinte consideram-se feitas ao Manual
de Orientação do Contribuinte
(Ajuste Sinief 4/2012)..
Alteração 878ª Ficam acrescentados os artigos 15-A e 15-B
ao Anexo IX:
Art. 15-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente
à sua respectiva autorização de uso denomina-se Evento
da NF-e (Ajuste SINIEF 5/2012).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I Cancelamento, conforme disposto no art. 12;
II Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no
art. 14-A;
III Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 17;
IV Ciência da Operação: recebimento pelo destinatário
de informações relativas à existência de NF-e em que ele
é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para
apresentar uma manifestação conclusiva;
V Confirmação da Operação: manifestação
do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI Operação não Realizada: manifestação do destinatário
declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada,
mas não se efetivou;
VII Desconhecimento da Operação: manifestação do
destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não
foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada
com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II órgãos da Administração Pública direta ou
indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação
do Sistema da NF-e.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no
art. 15, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
Art. 15-B O destinatário, relativamente à confirmação
da operação ou prestação descrita na NF-e, deverá apresentar
as seguintes informações, utilizando-se do registro dos respectivos
eventos definidos no art. 15-A:
I confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação
documentada por NF-e, utilizando o evento Confirmação da Operação;
II confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não
houver mercadoria ou prestação documentada, utilizando o evento Confirmação
da Operação;
III declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação
documentada por NF-e, utilizando o evento Operação não
Realizada..
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados
pelos contribuintes, durante o período de 16 de dezembro de 2011 até
15 de abril de 2012, relativos à aplicação dos percentuais previstos
nos itens 26 a 32 de que trata a Alteração 866ª do art. 1º
deste Decreto, desde que observados os requisitos previstos na legislação
(Convênio ICMS 31/2012).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos durante o período de 16-12-2011
a 15-4-2012 em relação aos itens 26 a 32 da Alteração 866ª;
a partir de 16-4-2012 em relação aos itens 33 a 39 da Alteração
866ª; a partir de 26-4-2012 em relação às Alterações
867ª, 868ª, 871ª e 872ª; a partir de 1-6-2012 em relação
às Alterações 869ª, 870ª, 873ª, 874ª,
875ª e 876ª; a partir de 1-7-2012 em relação à Alteração
865ª; e a partir de 1-9-2012 em relação à Alteração
878ª. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado
da Fazenda)
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