Minas Gerais
DECRETO
14.990, DE 24-8-2012
(DO-Belo Horizonte DE 25-8-2012)
ISENÇÃO
Prestação de Serviços Município de Belo Horizonte
Regulamentada a isenção do ISS para os serviços relacionados
aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016
De acordo
com este ato, fica regulamentada a Lei 9.762, de 1-10-2009 (Fascículo 41/2009),
que dispõe sobre a isenção do imposto na prestação
de serviços para as olimpíadas e paraolimpíadas de 2016. A utilização
do benéfico fiscal ficará condicionada ao credenciamento por meio
de certificação e assinatura digitais, pelas entidades especificadas
junto à Fazenda Pública de Belo Horizonte e a apresentação
da relação dos prestadores
de serviços sujeitos à tributação no Município com
quem pretendem contratar. O benefício da isenção alcança
somente os serviços sujeitos à incidência do ISS calculado com
base no preço do serviço. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional também serão beneficiados pelo referido
benefício. A pessoa jurídica beneficiada pela isenção deverá
emitir NFS-e Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. O descumprimento
das disposições previstas neste ato sujeitará a cobrança
do ISS devido na operação, nos termos da legislação municipal.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em
conformidade com o disposto na Lei nº 9.762, de 1º de outubro de 2009,
e tendo em vista a confirmação da cidade de Belo Horizonte, pelo Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, como um
dos locais que sediarão as referidas competições, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISSQN devido ao Município de Belo Horizonte
os serviços diretamente relacionados à organização e realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando os respectivos
prestadores ou tomadores forem as seguintes entidades:
I o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos
de 2016;
II o Comitê Olímpico Internacional;
III o Comitê Paraolímpico Internacional;
IV as Federações Internacionais Desportivas;
V o Comitê Olímpico Brasileiro;
VI o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII as Entidades Nacionais e Regionais de Administração de
Desporto Olímpico ou Paraolímpico.
§ 1º São considerados diretamente relacionados à
organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à
isenção de que trata este artigo, os serviços em que, cumulativamente:
I o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado
pela denominação social, endereço e CNPJ no documento fiscal
de prestação de serviços emitido, seja uma das entidades mencionadas
nos incisos do caput deste artigo;
II o prestador seja uma das entidades mencionadas nos incisos do caput
deste artigo ou terceiros contratados por estas entidades, todas devidamente
credenciadas junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte,
nos termos do § 2º deste artigo;
III a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período
compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o 60º
(sexagésimo) dia após o encerramento oficial, na cidade do Rio de
Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
§ 2º Para fazer jus ao benefício fiscal, as entidades
mencionadas neste artigo deverão providenciar o seu credenciamento junto
à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, em data anterior
à prestação ou contratação de quaisquer serviços
de terceiros relacionados à organização e à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, por meio de aplicativo
eletrônico específico, disponibilizado no sítio da Secretaria
Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, apresentando, ainda,
por meio do mesmo aplicativo, a relação dos prestadores de serviços
sujeitos à tributação neste Município com quem pretendem
contratar.
Art. 2º Ficam também isentos do ISSQN os serviços
diretamente relacionados à organização e à realização
dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que exclusivamente
executados no interior das instalações onde ocorrerão os correspondentes
eventos esportivos neste Município, e quando tomados ou prestados pelas
seguintes pessoas jurídicas:
I empresas de mídia credenciadas;
II patrocinadores dos mencionados Jogos;
III empresas de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte
municipal de bens provenientes do exterior do País, desde que os referidos
bens venham a ser utilizados no interior das instalações onde ocorrerão
os eventos olímpicos ou paraolímpicos.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se mídia
credenciada as pessoas jurídicas constituídas como veículo de
comunicação, com o objetivo de divulgar, por qualquer meio visual,
auditivo ou audiovisual, mensagens de propaganda ao público em geral, consoante
estabelecido nas Normas-Padrão da Atividade Publicitária editadas
pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão CENP, com fulcro nas disposições
da Lei Federal nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e no Decreto Federal nº
57.690, de 1º de fevereiro de 1966.
§ 2º De modo a comprovar a relação direta dos serviços
de que trata este artigo com a organização e a realização
dos respectivos eventos esportivos, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016 registrará, junto à Fazenda Pública
deste Município, por meio de aplicativo eletrônico específico,
disponibilizado no sítio da Secretaria Municipal de Finanças na rede
mundial de computadores, a relação de todas as empresas mencionadas
nos incisos I, II e III do caput deste artigo.
§ 3º As empresas de mídia credenciadas pelo Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e os patrocinadores
dos respectivos eventos esportivos também deverão providenciar o registro,
junto à Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, previamente
à contratação de quaisquer serviços junto a terceiros, por
meio de aplicativo eletrônico específico, disponibilizado no sítio
da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, da
relação de todos os prestadores de serviços sujeitos à tributação
neste Município com quem pretendam contratar serviços relacionados
à organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º São considerados diretamente relacionados à
organização e à realização dos Jogos Olímpicos
e Paraolímpicos de 2016, para fins de reconhecimento do direito à
isenção de que trata este artigo, os serviços exclusivamente
prestados no interior das instalações onde ocorrerão os correspondentes
eventos neste Município, em que, cumulativamente:
I o respectivo tomador, inequívoca e expressamente identificado
pela denominação social, endereço e CNPJ no documento fiscal
de prestação de serviço emitido, seja empresa de mídia credenciada
pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de
2016 ou patrocinador dos referidos jogos, previamente registrados junto à
Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte nos termos do §
3º deste artigo;
II o prestador seja empresa de mídia credenciada pelo Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, patrocinador
dos referidos jogos ou pessoa jurídica diversa por eles contratada, todas
previamente registradas junto à Fazenda Pública do Município
de Belo Horizonte, nos termos dos §§ 3º e 4º deste artigo;
III a prestação venha a ocorrer exclusivamente no período
compreendido entre a data da publicação deste Decreto e o dia do encerramento
oficial dos Jogos Paraolímpicos de 2016 realizados neste Município
de Belo Horizonte.
Art. 3º É obrigatório o emprego de certificação
e assinatura digitais, no padrão estabelecido pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileiras ICP Brasil, no credenciamento e registro mencionados
nos arts. 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º A isenção de que trata este Decreto
alcança tão somente os serviços sujeitos à incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN calculado com
base no preço do serviço.
Art. 5º A mera veiculação de símbolos
ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação
do serviço não caracteriza a sua relação direta com a organização
e a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
Art. 6º A isenção prevista neste Decreto
aplica-se também à Microempresa ME ou à Empresa de Pequeno
Porte EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional, conforme o disposto
na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 7º O benefício fiscal de que trata este
Decreto não desonera os tomadores e prestadores de serviços do fiel
cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas
ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, nos termos
previstos na legislação municipal.
§ 1º A presente isenção fica condicionada à
emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de Belo
Horizonte, da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e a que
alude o Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008.
§ 2º Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica
de Serviços NFS-e mencionada no § 1º deste artigo todos
os prestadores de serviços alcançados pelo benefício fiscal.
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
NFS-e emitida pelos prestadores de serviços beneficiados com a isenção
de ISSQN de que trata este Decreto deverá conter, de modo claro e preciso,
a seguinte frase: Serviço isento da cobrança de ISSQN, conforme o
disposto na Lei nº 9.762/09.
Art. 8º A inobservância de quaisquer formalidades,
bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste
Decreto, acarretará a cobrança do ISSQN devido na operação,
nos termos da legislação municipal.
Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no sítio
da Secretaria Municipal de Finanças na rede mundial de computadores, o
aplicativo eletrônico específico mencionado nos arts. 1º e 2º
deste Decreto, o credenciamento das entidades e o registro dos prestadores e
tomadores de serviços neles mencionados serão realizados mediante
declaração a ser protocolizada na Central de Atendimento Presencial
do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão BH Resolve.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
perdurando os seus efeitos somente até 60 (sessenta) dias após o término
oficial, na cidade do Rio de Janeiro, dos Jogos Paraolímpicos de 2016.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade