Espírito Santo
(DO-ES DE 27-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar normas aprovadas pelo Confaz
=> As modificações no Decreto 1.090-R/2002 tratam em especial sobre os seguintes assuntos:
Da incorporação de medidas aprovadas em Convênios e Protocolos ICMS, relativamente à isenção, à redução de base de cálculo, a substituição tributária nas operações com combustíveis e da obrigatoriedade de emissão da NF-e pelos contribuintes com atividades econômicas relacionadas a impressão e venda de jornais e periódicos;
A emissão de NF-e com a identificação do próprio emitente como destinatário nas operações com distribuição direta de revistas aos assinantes;
A dispensa de emissão da NF-e pelos distribuidores, revendedores e consignatários de revistas e periódicos até 31-12-2012, devendo os mesmos imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos a bancas de revistas e pontos de venda;
A prorrogação para 1-12-2012, da obrigatoriedade de uso do CT-e pelos contribuintes do modal ferroviário; e
As normas relativas à utilização da NF-e.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 5º:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
LXXVI saídas internas e interestaduais promovidas até 30 de
novembro de 2015 pelos estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro
de 2015 por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas),
inclusive a taxista Microempreendedor Individual MEI, assim considerado
nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não
se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas
entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2001 e 67/2012):
..................................................................................................................................
CLXVI importações, até 31 de dezembro de 2015, de bens
e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização
e realização dos eventos relacionados no art. 2º, VI, da Lei
federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, promovidos pelas pessoas
relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, observado
o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012):
..................................................................................................................................
b)...............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
CLXVI .............................................................................................................
..........................................................................................................................
b) o benefício previsto neste inciso:
1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria
importada, desde que seja remetida pelas pessoas a que se refere este inciso
e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização
das Competições; e
2. em relação aos bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja
vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se apenas àqueles
cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais;
..................................................................................................................................
d) na hipótese de as operações descritas na alínea b, 1,
serem realizadas por não contribuintes do imposto, deverá ser emitido
um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes
indicações:
1. nome e número de inscrição dos remetentes e destinatários
dos bens no CNPJ;
2. local de entrega dos bens;
3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva
classificação no código NCM;
4. data de saída dos bens;
5. numeração sequencial do documento; e
6. a expressão Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011;
e) durante o transporte das mercadorias, nas operações descritas na
alínea b, 1, o documento de que trata a alínea d deverá ser acompanhado
da cópia da Declaração de Importação DI
e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira GLME; e
f) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro
dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia
do documento a que se refere a alínea d;
CLXVII saídas, até 31 de dezembro de 2015, de mercadorias nacionais
destinadas a órgãos da administração pública direta
estadual e municipal, suas autarquias e fundações, desde que sejam
de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI ou de Centros
de Treinamentos Oficiais de Seleções; à Fifa, à Subsidiária
Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa, para uso ou consumo na organização
e realização dessas Competições, desde que promovidas diretamente
por estabelecimento industrial ou fabricante, observado o seguinte (Convênios
ICMS 142/2011 e 74/2012):
..................................................................................................................................
d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput
com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias
deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação
de bens, que contenha as seguintes indicações:
1. nome, endereço completo e o número de inscrição dos remetentes
e destinatários dos bens no CNPJ;
2. local de entrega dos bens;
3. descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectiva
classificação no código NCM;
4. data de saída dos bens;
5. número da nota fiscal original;
6. numeração sequencial do documento; e
7. expressão Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011;
e
e) o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, à
disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, contado a partir do primeiro
dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento
a que se refere a alínea d;
CLXVIII prestações, até 31 de dezembro de 2015, de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, efetuadas
pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. LOC e pelos Prestadores
de Serviços da Fifa, desde que prestados diretamente à Fifa, à
Subsidiária Fifa no Brasil ou aos órgãos da administração
pública direta estadual e municipal, suas autarquias e fundações,
desde que seja de sede das Competições de que trata o inciso CLXVI
ou de centros de treinamentos oficiais de seleções e estejam vinculados
à organização ou realização dessas Competições,
observado o seguinte (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012):
..................................................................................................................................
CLXX saídas interestaduais de rações para animais e de
insumos utilizados na fabricação dessas, relacionados no inciso LV,
b, c e f, e no art. 70, VIII, a, b e d, a destinatários domiciliados nos
municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012,
em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública
declarada por decretos estaduais e nos prazos indicados nesse Anexo, decorrente
da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, devendo a nota fiscal de
saída conter, no campo Observações, a expressão
Saída isenta do ICMS Convênio ICMS 54/2012 (Convênios
ICMS 54 e 79/2012).
..................................................................................................................................
(NR)
II o art. 63:
Art. 63 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 63 A base de cálculo do imposto é:
§
2º Não integram a base de cálculo do imposto:
I o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes
e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,
configurar fato gerador de ambos os impostos; e
II a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas
promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares,
desde que limitada a dez por cento do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011
e 70/2012).
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 70:
Art. 70 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
LXVII
até 31 de julho de 2013, nas operações de importação,
por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples
Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação
Unificada RTU a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro
de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete
por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente
da classificação tributária do produto importado, observado o
seguinte (Convênio ICMS 61/2012):
a) às operações de que trata o caput não se aplica
qualquer outro benefício fiscal relativo ao imposto; e
b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os
tributos devidos à União, por intermédio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais Darf emitido eletronicamente pelo sistema
RTU.
..................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 244:
Art. 244 A condição de sujeito passivo por substituição
tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações
com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é
atribuída ao remetente situado em outra Unidade da Federação,
a partir da operação que estiver realizando, até a última
(Convênios ICMS 110/2007 e 68/2012):
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 244 .........................................................................................................
I álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a oitenta por cento:
a) álcool-etílico-anidro-combustível AEAC, 2207.10; e
b) álcool-etílico-hidratado-combustível AEHC, 2207.10,
observado o disposto no § 10 e nos arts. 244-A e 244-B;
II gasolinas, 2710.12.5;
..................................................................................................................................
VI outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto
óleos brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos,
setenta por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de
óleos, 2710.19.9;
VII resíduos de óleos, 2710.9;
..................................................................................................................................
X biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham
menos de setenta por cento, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos
minerais betuminosos, 3826.00.00;
..................................................................................................................................
XII óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos
brutos, e preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, setenta
por cento ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00.
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 244 ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo, também, se aplica:
I às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para
transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo
nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior
a setenta por cento, em peso, 3819.00.00; e
c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento,
3820.00.00;
II às operações realizadas com aguarrás mineral (white
spirit), classificada no código NCM 2710.12.30;
..................................................................................................................................(NR)
V o art. 534-Z-W:
Art. 534-Z-W ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 534-Z-W As editoras emitirão NF-e nas remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, devendo conter os requisitos previstos na legislação tributária e indicar o seguinte:
III o próprio emitente como destinatário nas operações
com distribuição direta de revistas aos assinantes. (NR)
VI o art. 534-Z-Z:
Art. 534-Z-Z ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 534-Z-Z Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas a bancas de revistas e pontos de venda.
§ 1º Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e a que se refere o caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga.
§ 2º Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão: NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/2011, ficando dispensados da impressão do Danfe.
§
3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados
da emissão de NF-e a que se referem o caput e §§ 1º
e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no §
4º.
§ 4º Em substituição à NF-e referida no §
3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir,
documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos
a bancas de revistas e pontos de venda, devendo conter:
I os dados cadastrais do destinatário;
II o endereço do local de entrega; e
III a discriminação e a quantidade dos produtos. (NR)
VII o art. 543-Q:
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória
aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007, 42/2009, 194/2010,
7/2011, 86/2011 e 84/2012, nos respectivos prazos e condições neles
estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que,
por qualquer motivo, o tenha iniciado.
..................................................................................................................................
(NR)
VIII o art. 543-W:
Art. 543-W .............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-W É facultado ao contribuinte do imposto utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajustes Sinief 09/2007 e 18/2011):
..........................................................................................................................
§ 3º Em substituição aos documentos citados no caput, ficam obrigados ao uso do CT-e, a partir de:
I
1º de dezembro de 2012, os contribuintes do modal:
d) ferroviário;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos
abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I o art. 543-N-A:
Art. 543-N-A As informações relativas à data, à
hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da
NF-e, transmitido nos termos do art. 543-G e do seu respectivo Danfe, deverão
ser comunicadas através de registro de saída, observado o seguinte:
I o registro de saída deverá atender ao leiaute estabelecido
no Manual de Orientação do Contribuinte;
II a transmissão do registro de saída será efetivada pela
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;
III o registro de saída deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo
o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital;
IV a transmissão poderá ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Sefaz;
V o registro de saída somente será válido após a
cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o
inciso II, disponibilizado ao emitente, por meio da internet, contendo a chave
de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela
Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento;
VI a Sefaz deverá transmitir o registro de saída para:
a) a RFB;
b) a Unidade da Federação:
1. de destino da mercadoria;
2. onde deva se processar o embarque da mercadoria na saída para o exterior;
e
3. onde ocorrer o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem; e
c) a Suframa, quando for o caso; e
VII caso as informações relativas à data e à hora
de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o
registro de saída no prazo estabelecido no manual de que trata o inciso
I, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.
(NR)
II o art. 543-P-A:
Art. 543-P-A A ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente
à sua respectiva autorização de uso denomina-se evento da NF-e.
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I cancelamento, conforme disposto no art. 543-M;
II CC-e, conforme disposto no art. 543-O-A;
III Registro de Passagem Eletrônico;
IV ciência da emissão, o recebimento pelo destinatário
ou pelo remetente de informações relativas à existência
de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes
para apresentar uma manifestação conclusiva;
V confirmação da operação, a manifestação
do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI operação não realizada, a manifestação do
destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por
ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII desconhecimento da operação, a manifestação do
destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não
foi por ele solicitada;
VIII registro de saída, conforme disposto no art. 543-L-B;
IX vistoria Suframa, a homologação do ingresso da mercadoria
na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento
de Mercadoria Nacional PIN-e; e
X internalização Suframa, a confirmação do recebimento
da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso
DI.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada
com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos
estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; ou
II órgãos da administração pública direta ou
indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação
do sistema da NF-e.
§ 3º A Sefaz, quando do recebimento do registro de evento previsto
no § 1º, I a X, deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional
da NF-e.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no
art. 543-P, conjuntamente com a NF-e a que se referem. (NR)
III o art. 1.1141:
Art. 1.141 Ficam convalidados os procedimentos relativos à
indicação, nos documentos fiscais, da NCM/SH dos produtos relacionados
no Convênio ICMS 68/2012, no período compreendido entre 1º de
janeiro e 26 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta
de recolhimento do imposto. (NR)
Art. 3º O Anexo II do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao art. 2º, I e II,
que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Art. 5º Fica revogado o inciso II do § 3º
do art. 543-W do RICMS/ES. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.083-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012
ANEXO
II
(a que se refere o art. 9º do RICMS/ES)
DA SUSPENSÃO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
....... |
...........................................................................................................................................
|
15 |
Até 31 de dezembro de 2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e que a importação seja promovida por pessoas relacionadas na cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2011, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observado o disposto na nota 6 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012). |
....... |
...........................................................................................................................................
|
16 |
Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante, observado o disposto na nota 7 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012). |
....... |
...........................................................................................................................................
|
17 |
Até 31 de dezembro de 2015, nas saídas de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das competições vinculadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, observado o disposto na nota 8 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012). |
NOTAS: |
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