Espírito Santo
DECRETO
3.088-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Governo convalida a concessão de benefício para operações
com venda não presencial
De acordo
com esta modificação do Decreto 1.090-R/2002 fica convalidada, até
31-7-2012, a concessão de crédito presumido nas operações
interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, com aquisição
não presencial, mesmo que o contribuinte não tenha firmado contrato
de competitividade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.140, com a seguinte
redação:
Art. 1.140 Ficam convalidados, até 31 de julho de 2012, os
procedimentos adotados com base no art. 530-L-R-I, por estabelecimentos localizados
neste Estado, que pratiquem exclusivamente venda não presencial, em relação
às operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa
física ou jurídica, ainda que o contribuinte não tenha firmado,
com a Sedes, o contrato de competitividade de que trata o art. 530-L-S.
(NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-L-R-I Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
..........................................................................................................................
Art. 530-L-S Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento SEDES.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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