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Espírito Santo

Governo convalida a concessão de benefício para operações com venda não presencial

Decreto -R 3088/2012

01/09/2012 01:07:04

Documento sem título

DECRETO 3.088-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Governo convalida a concessão de benefício para operações com venda não presencial
De acordo com esta modificação do Decreto 1.090-R/2002 fica convalidada, até 31-7-2012, a concessão de crédito presumido nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, com aquisição não presencial, mesmo que o contribuinte não tenha firmado contrato de competitividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.140, com a seguinte redação:
“Art. 1.140 – Ficam convalidados, até 31 de julho de 2012, os procedimentos adotados com base no art. 530-L-R-I, por estabelecimentos localizados neste Estado, que pratiquem exclusivamente venda não presencial, em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, ainda que o contribuinte não tenha firmado, com a Sedes, o contrato de competitividade de que trata o art. 530-L-S.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-I – Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:
..........................................................................................................................    
Art. 530-L-S – Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.”

Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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