Rio de Janeiro
DECRETO
43.735, DE 24-8-2012
(DO-RJ DE 27-8-2012)
PLAST-RIO
Regulamentação
Aprovada nova Regulamentação do Programa Estadual de Desenvolvimento
da Indústria de Transformação Plástica
O PLAST-RIO
tem o objetivo de fomentar a cadeia produtiva da indústria plástica
e petroquímica do Estado do Rio de Janeiro, através da concessão
de benefícios fiscais. Este Ato, que altera o Anexo do Decreto 33.976,
de 29-10-2003 (Informativo 41/2003), dispõe sobre a concessão de crédito
presumido e diferimento do ICMS, bem como prevê a dilatação do
prazo de recolhimento e a redução da alíquota do imposto para
as operações relacionadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo
nº E-11/157/2012, DECRETA:
Art. 1º O Anexo do Decreto nº 33.976, de 29
de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO AO DECRETO Nº 33.976/2003
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
PLÁSTICA PLAST-RIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação
Plástica PLAST-RIO, autorizado pela Lei nº 4.169, de 29 de
setembro de 2003, obedecerá ao disposto neste Regulamento.
Art. 2º São os seguintes os objetivos do PLAST-RIO:
I dar competitividade e estabelecer isonomia em relação a outros
Estados da federação para a indústria a ser instalada no Estado
do Rio de Janeiro;
II agregar valor na cadeia da indústria do petróleo;
III fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais,
a expansão de empreendimentos industriais já instalados, e a modernização
com a incorporação de novos métodos e processos de produção
ou inovação tecnológica, no segmento de transformação
plástica e da petroquímica, bem como no segmento de fabricação
de peças, ferramentaria e moldes usados na transformação plástica
e petroquímica;
IV apoiar a preservação do meio ambiente nas atividades de
reciclagem de plásticos, bem como a qualidade de vida das comunidades envolvidas
no processo de transformação plástica;
V interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na
área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à
instalação, expansão, modernização, consolidação
e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica
e plástica com parque industrial no Estado do Rio de Janeiro;
VI promover medidas visando a instituição de instrumentos fiscais,
financeiros e de qualificação para o fortalecimento das indústrias
de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação
industrial no Estado;
VII estimular a geração de empregos diretos e indiretos.
Art. 3º O enquadramento no tratamento tributário especial estabelecido
na Lei nº 4.169/2003, e regulamentado por este Decreto, fica sujeito à
autorização prévia da Comissão Permanente de Políticas
para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro CPPDE, instituída
pelo Decreto nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004.
Art. 4º Compete à CCPDE, sem prejuízo de outras atribuições:
I apreciar e decidir sobre pedido de enquadramento ao PLAST-RIO;
II desenquadrar o estabelecimento por descumprimento de qualquer exigência
estabelecida neste Regulamento.
Art. 5º Para a apreciação de pedidos de enquadramento
no PLASTRIO, a CPPDE contará com o suporte administrativo da Secretaria
Executiva, e com o suporte técnico da Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro CODIN.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA
Art. 6º Para os benefícios previstos no Art. 7º deste Regulamento somente poderão ser enquadrados os estabelecimentos industriais inscritos nos seguintes códigos de atividade econômica (CNAE):
CNAE |
Descrição CNAE |
1359600 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1352900 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1354500 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1412601 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1414200 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1521100 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
1539400 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
5920100 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
2022300 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
2091600 |
Fabricação de adesivos e selantes |
2093200 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
2221800 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
2222600 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
2229301 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
2229302 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
2229303 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
2229399 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
2319200 |
Fabricação de artigos de vidro |
2541100 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
2815102 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
2829199 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2869100 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
2759799 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
3103900 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
3104700 |
Fabricação de colchões |
3230200 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
3299099 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
§ 1º Além dos CNAEs listados acima, outros poderão
ser complementados por proposição da CPPDE.
§ 2º A permissão para o enquadramento de que trata o caput
deste artigo fica estendida aos estabelecimentos industriais que produzam
as seguintes mercadorias de plástico: carrinhos para transporte de criança
classificados na NCM 8715.00.00; assentos infantis para veículos classificados
na NCM 9401.79.00; triciclos, quadriciclos e carros a pedais classificados na
NCM 9503.00.10; quadrículos a bateria e carros elétricos classificados
na NCM 9503.00.97; outros brinquedos em forma não humana classificados
na NCM 9503.00.39.
Art. 7º As empresas interessadas em se instalar ou ampliar seus
estabelecimentos industriais e que possam ser enquadradas no PLAST-RIO, nos
termos do Art. 6º, poderão pleitear, conforme o caso, os seguintes
benefícios:
I diferimento do ICMS:
a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças,
partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos
localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento da saída e utilização
desses bens pelo estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição
dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios,
provenientes de outros Estados, destinados à instalação das indústrias,
para o momento da saída e utilização desses bens pelo estabelecimento
enquadrado no PLAST-RIO;
c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimentos localizados
no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes,
moldes e acessórios destinados aos parques industriais do estabelecimento
enquadrado no PLAST-RIO, para o momento da saída e utilização
desses;
d) incidente na aquisição interna de matéria-prima e outros insumos
destinados ao processo industrial do adquirente de que trata o artigo 6º
deste Decreto, exceto energia, combustíveis e água;
e) incidente na importação de matéria-prima e outros insumos
destinados ao processo industrial do adquirente.
II crédito presumido nas operações de saídas de produtos
transformados, produzidos por empresa industrial localizada e inscrita no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, desde que derivados de
produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários,
produzidos por empresa localizada em Território Nacional, conforme estabelecido
no Art. 8º deste regulamento e ou para reciclagem de termoplásticos;
III dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS
em 12 (meses).
§ 1º O pagamento do ICMS diferido nos termos do Inciso I deste
artigo deverá ser efetuado mediante DARJ específico no momento da
saída dos referidos bens do estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO, na
qualidade de contribuinte substituto.
§ 2º Somente poderá ser enquadrado no benefício previsto
no Inciso III, do Art. 7º deste Regulamento, a empresa cujo projeto seja
de instalação de novo empreendimento industrial e de relevância
para a matriz industrial do Estado ou novo empreendimento industrial de reciclagem
de plásticos.
§ 3º Tratando-se de modernização ou ampliação,
poderão ser enquadradas no benefício previsto nos incisos I e II deste
artigo, as empresas cujos projetos demonstrem agregação de valor em
termos tecnológicos ou aumento na quantidade de produção que
represente capacidade adicional superior a 35% (trinta e cinco por cento) da
atual capacidade de produção, ressalvado o enquadramento no benefício
àquelas empresas que apresentarem percentual inferior, caso demonstre que
a negativa poderá torná-las não competitivas diante de outras
empresas enquadradas no PLAST-RIO.
§ 4º Os benefícios previstos nos incisos II e III deste
artigo não poderão ser concedidos aos estabelecimentos industriais
inscritos no CNAE sob o seguinte código de atividade econômica:
CNAE |
2869100 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Art. 8º Os estabelecimentos enquadrados no PLAST-RIO, em relação
aos quais houve concessão do benefício de crédito presumido,
terão o direito de optar por um tratamento tributário especial de
apuração do ICMS relativo às operações de saídas
das mercadorias que atendam às condições estabelecidas neste
artigo.
Parágrafo único O crédito presumido previsto neste artigo
será de:
I 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) nas operações internas;
II 50% (cinquenta por cento) do imposto destacado nas operações
interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável
seja de 12%;
III 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento)
do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação
às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento).
Art. 9º O crédito presumido de que trata o artigo anterior
estará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I que as mercadorias fabricadas pelo estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO
usem como matéria-prima produtos químicos e petroquímicos produzidos
por empresas industriais localizadas e inscritas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado do Rio de Janeiro CAD-ICMS, classificados na Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada
pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nas seguintes
posições:
Produto |
NCM |
Polietileno de Densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
Polipropileno |
3902.10 |
Copolímeros de polipropileno |
3902.30 |
Diisocianato de difenilmetano |
2929.10.10 |
Diisocianato de tolueno |
2929.10.29 |
Mistura de Isomeros de Diisocianato de Tolueno |
2929.10.21 |
QQ.OUT.DIISOCIANATO DE TOLUENO |
2929.10.0299 |
Copolímero de estireno-acrilonitrila, em forma primária |
3903.20.00 |
Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno |
3903.30 |
Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno, c/carga |
3903.30.10 |
Copolímero de metacrilato de metil-butadieno-estireno |
3903.90.10 |
Outs.Policloretosdevinila,n/misturados c/out.subst. |
3904.10 |
QQ.Out.derivado Quim. da Borracha natural, forma primária |
3913.90. |
Látex de Estireno-Butadieno (SBR) |
4002.11.10 |
Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em chapas, folhas ou Tiras |
4002.19.11 |
Borracha de Estireno-Butadieno (SBR/GRAU ALIMENTOS) |
4002.19.12 |
Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em Outras Formas |
4002.19.19 |
Borracha de Butadieno (BR) |
4002.20.90 |
Poliuretanos |
3909.50 |
Poliestireno |
3903.10 |
§ 1º A opção pelo regime especial de crédito
presumido de que trata este artigo implica no estorno dos créditos relativos
à aquisição de matérias-primas usadas na fabricação
das mercadorias alcançadas pelo disposto neste artigo.
§ 2º As matérias-primas das indústrias, para fim
de atividade de reciclagem, poderão ser de qualquer material plástico
usado.
I que as matérias-primas referidas no inciso I do caput correspondam
a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total das matérias-primas
aplicadas na fabricação da mercadoria;
II na hipótese do estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO usar como
matéria-prima produtos químicos e petroquímicos cuja produção
no Estado do Rio de Janeiro tenha sido interrompida, não se aplica a exigência
de conteúdo fluminense disposta nos incisos I deste artigo, exclusivamente
durante o período em que ficar comprovada a impossibilidade de utilização
da mercadoria produzida no território deste estado.
Art. 10 Os estabelecimentos enquadrados e que receberem o benefício
da dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS, de que
trata o inciso III do artigo 7º, poderão dilatar por 12 (doze) meses,
a contar da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação
vigente, o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS:
I 100% do saldo devedor relativo a cada período de apuração
completado no período de 12 (doze) meses a contar da emissão da primeira
nota fiscal após o enquadramento do estabelecimento;
II 75% do saldo devedor relativo a cada período de apuração
completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término
do período referido no inciso anterior;
III 50% do saldo devedor relativo a cada período de apuração
completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término
do período referido no inciso anterior; e
IV 25% do saldo devedor relativo a cada período de apuração
completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término
do período referido no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento enquadrado no PLAST-RIO informará
mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o valor de cada parcela mensal
cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação
como confissão do débito, conforme resolução a ser editada.
§ 2º A informação a que se refere o presente artigo
constará de documento específico cujo modelo será estabelecido
em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 11 Os benefícios fiscais previstos neste capítulo, bem
como outros que possam vir a ser criados, somente serão deferidos às
empresas enquadradas no PLAST-RIO que realizarem a atividade de transformação
plástica em Municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a
transferência da matéria prima a ser transformada para outro Estado
da federação, sob pena de cancelamento do benefício.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Art. 12 Fica reduzida para 12% a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas relativas aos produtos petroquímicos classificados nas posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, abaixo indicada, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro:
Produto |
NCM |
Etano e Propano |
2901.10.90 |
Propeno grau polímero |
2901.22.00 |
Etileno |
2901.21.00 |
Polietileno de Densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
Polietileno de Densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
Polipropileno |
3902.10 |
Copolímeros de polipropileno |
3902.30 |
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
Art.
13 O estabelecimento transformador ou de reciclagem que pretenda se enquadrar
no PLAST-RIO deverá apresentar Carta Consulta à Secretaria Executiva
da CPPDE com as informações básicas sobre a sua atividade, de
acordo com modelo por ela estabelecido.
Art. 14 A CPPDE deverá deliberar sobre o enquadramento da empresa
pleiteante em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de recebimento
do processo pela Secretaria Executiva.
Art. 15 O enquadramento da empresa no PLAST-RIO não invalida a utilização
dos benefícios financeiros do RIOPLAST, instituído pelo Decreto nº
24.584, de 14 de agosto de 1998, observado o seguinte:
§ 1º A utilização dos benefícios de que cuida
este artigo não poderá ser cumulativa com o beneficio de crédito
presumido de que trata o artigo 7º deste Regulamento.
§ 2º A empresa beneficiária do RIOPLAST poderá optar
pela renúncia deste para obtenção do direito ao PLAST-RIO e vice-versa,
vedada a mudança da opção dentro do mesmo exercício fiscal.
Art. 16 Os benefícios previstos no do artigo 7º deste Regulamento
não poderão ser utilizados concomitantemente com os benefícios
concedidos pelo Decreto nº 36.451/2004.
SEÇÃO I
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
Art.
17 Em se tratando de novo estabelecimento, a manutenção dos
benefícios do PLAST-RIO está condicionada à comprovação
contábil e fiscal da integral realização do investimento projetado.
Art. 18 A empresa beneficiada com incentivos do PLAST-RIO obriga-se a
encaminhar anualmente à Secretaria Executiva da CPPDE o balanço geral
e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS
para o ano seguinte.
Art. 19 A empresa enquadrada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS
ao Tesouro do Estado por 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses
alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo.
Parágrafo único A empresa voltará a gozar do benefício
após a regularização total das obrigações vencidas,
não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas
parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso.
Art. 20 A empresa enquadrada no PLAST-RIO terá o benefício
cancelado nas seguintes circunstâncias:
I quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;
II quando incidir em má fé na prestação de informações
sobre o projeto ou sobre a empresa;
III quando não cumprir quaisquer das obrigações impostas
pelo programa.
§ 1º O cancelamento a que se refere este artigo dar-se-á
por deliberação da CPPDE, com fundamento em parecer da CODIN.
§ 2º A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á
a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado,
acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação
da Resolução.
§ 3º A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo
do Programa cancelado não fará jus a nos enquadramentos no mesmo Programa.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21 Qualquer alteração no projeto que implique modificação
nos critérios de enquadramento previstos neste Regulamento, deverá
ser comunicada previamente pela empresa enquadrada à CPPDE, para reavaliação.
Art. 22 Os incentivos previstos neste Decreto não se aplicam a operações
de transferência de mercadorias para estabelecimentos situados em outra
Unidade da Federação.
Art. 23 Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos
pela CPPDE.
Art. 24 As empresas fabricantes de produtos petroquímicos básicos,
intermediários e resinas termoplásticas, interessadas em se instalar
ou ampliar projetos industriais, poderão pleitear o seguinte benefício:
I diferimento do ICMS:
a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças,
partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos
localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento do início das operações;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição
dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios,
provenientes de outros Estados, destinados à instalação ou ampliação
das indústrias, para o momento do início das operações;
c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimento localizados
no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes,
moldes e acessórios destinados aos estabelecimentos interessados em se
instalar ou ampliar para o momento do início das operações.
§ 1º O recolhimento do ICMS diferido ocorrerá no 1º
(primeiro) mês subsequente ao do início das operações mercantis,
na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensais do montante
devido.
§ 2º O recolhimento deverá ser realizado pelas empresas
adquirentes dos ativos, na qualidade de responsáveis tributários,
em separado, sem prejuízo das demais operações, onde o contribuinte
deverá obrigatoriamente emitir DARJ específico.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral)
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