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Rio de Janeiro

Governo concede isenção do ICMS na importação de obras de arte

Decreto 43738/2012

01/09/2012 01:07:06

Documento sem título

DECRETO 43.738, DE 29-8-2012
(DO-RJ DE 30-8-2012)

OBRA DE ARTE
Isenção

Governo concede isenção do ICMS na importação de obras de arte
O benefício será concedido na importação de obras de arte destinadas à ArtRio – Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro e na comercialização realizada na referida feira no período de 12 a 16-9-2012. A isenção fica limitada ao valor de R$ 3.000.000,00 por obra, sendo concedida redução da base de cálculo do ICMS, caso este valor seja ultrapassado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando:
– a importância de se atrair para o Brasil obras das principais galerias de arte do mundo, inclusive a repatriação das obras de artistas brasileiros;
– a importância da realização de grandes Feiras de Arte para a disseminação da cultura;
– a importância de se apoiar a criação de coleções de arte que podem vir a ser expostas ao público, enriquecendo a cultura no Rio de Janeiro, e
– o sucesso da Feira ArtRio realizada no ano de 2011. DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
I – nas operações de importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II – na comercialização de obras de arte realizada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) no período de 12 a 16 de setembro de 2012.
Parágrafo único – A isenção prevista nesta cláusula fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º deste Decreto não se aplica à obra cujo valor seja superior ao estabelecido no seu parágrafo único.
Art. 3º – Nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu parágrafo único, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)

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