Rio de Janeiro
DECRETO
43.738, DE 29-8-2012
(DO-RJ DE 30-8-2012)
OBRA DE ARTE
Isenção
Governo concede isenção do ICMS na importação de obras
de arte
O benefício
será concedido na importação de obras de arte destinadas à
ArtRio Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro e na comercialização
realizada na referida feira no período de 12 a 16-9-2012. A isenção
fica limitada ao valor de R$ 3.000.000,00 por obra, sendo concedida redução
da base de cálculo do ICMS, caso este valor seja ultrapassado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, considerando:
a importância de se atrair para o Brasil obras das principais galerias
de arte do mundo, inclusive a repatriação das obras de artistas brasileiros;
a importância da realização de grandes Feiras de Arte
para a disseminação da cultura;
a importância de se apoiar a criação de coleções
de arte que podem vir a ser expostas ao público, enriquecendo a cultura
no Rio de Janeiro, e
o sucesso da Feira ArtRio realizada no ano de 2011. DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS:
I nas operações de importação de obras de arte destinadas
à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro
(ArtRio);
II na comercialização de obras de arte realizada na Feira Internacional
de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) no período de 12 a 16 de setembro de
2012.
Parágrafo único A isenção prevista nesta cláusula
fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões
de reais) por obra.
Art. 2º O disposto no artigo 1º deste Decreto
não se aplica à obra cujo valor seja superior ao estabelecido no seu
parágrafo único.
Art. 3º Nas operações de que trata o
artigo 1º deste Decreto, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu
parágrafo único, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal
forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Sérgio Cabral)
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