Rio de Janeiro
DECRETO
43.739, DE 29-8-2012
(DO-RJ DE 30-8-2012)
AÇÚCAR/ETANOL
Tratamento Fiscal
Estado reduz a carga tributária para a produção de açúcar
e etanol
Este Decreto,
que produz efeitos até 31-12-2034, concede tratamento tributário diferenciado
que prevê a aplicação da alíquota do ICMS de 2% sobre o
total das vendas e transferências, já incluído o adicional do
FECP, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito. Também é
previsto o diferimento do ICMS nas aquisições internas e nas importações
de insumos utilizados no processo industrial, assim como nas aquisições
de bens
destinados ao ativo fixo do estabelecimento beneficiado pelo tratamento diferenciado.
Além da adoção da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração
Fiscal Digital são fixadas outras condições que devem ser cumpridas
para enquadramento no tratamento diferenciado, que prevê o aumento anual
de 1% na alíquota do ICMS a partir de 2030.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo
E-11/345/2012, considerando:
a necessidade de se recuperar o Setor Sucroalcooleiro fluminense, especialmente
o aumento da produção de etanol, como fonte de energia limpa, mediante
a realização de investimentos em plantas industriais e na renovação
dos canaviais com adequação tecnológica dos cultivos e ampliação
da colheita mecanizada, sem uso do fogo;
que apesar da crise sistêmica pela qual o setor vem passando, com
o fechamento sucessivo de Unidades Industriais ano a ano, mas que, ainda assim,
emprega dezena de milhares de trabalhadores, tanto na produção de
cana quanto nas indústrias de processamento, e registra mais de nove mil
pequenos fornecedores de matéria prima, cadastrados na Associação
de Produção;
que a atividade canavieira agrega significativamente mais renda para
os produtores rurais do que a atividade de pecuária, tradicional substituta
dos plantios de cana na principal região produtora do estado, e que isto
traz reflexos econômicos muito positivos para a economia como um todo;
que a produção estadual de etanol é inferior a 10% (dez)
do consumo, e que há perspectiva de aumento futuro do consumo deste combustível,
face à maior consciência da população pelo uso de fontes
renováveis de energia, e que a produção de açúcar das
últimas duas safras foi também da ordem de 10% (dez) do consumo estadual;
e
ser estratégico que haja aumento significativo da industrialização
e, portanto, da produção de açúcar e etanol no estado do
Rio de Janeiro, para atender ao consumo local, evitando a transferência
de renda e de receita para outras unidades da federação, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido tratamento tributário
especial para a produção de etanol e de açúcar no Estado
do Rio de Janeiro, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º No tratamento tributário especial
referido no art. 1º deste Decreto, em substituição à sistemática
de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser
recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois
por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência
ou venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer
crédito fiscal.
Parágrafo único Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento
destinatário, a partir de crédito decorrente da operação
de transferência interna do estabelecimento industrial referido no caput
para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento
destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período
de apuração do imposto.
Art. 3º No percentual mencionado no caput do
artigo 2º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 1% (um
por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de
30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único No caso de descontinuidade do FECP permanece
o percentual mencionado no caput do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Na importação e na aquisição
interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento enquadrado
no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, fica diferido
o ICMS devido para o momento da saída do produto acabado, cujo cálculo
e recolhimento dar-se-á englobadamente na forma do artigo 2º deste
Decreto, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento
do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro
de 2000.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo
único O diferimento de que trata o caput deste artigo não
se aplica para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.
Art. 5º Nas operações em que decorra
entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados
à composição do ativo fixo do estabelecimento enquadrado no tratamento
tributário especial de que trata o presente Decreto, fica diferido o ICMS
devido para o momento da eventual saída do bem.
§ 1º Nas operações de aquisição interestadual,
o diferimento de que trata o caput deste artigo aplica-se ao imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 2º Cabe ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento
do ICMS diferido, de que trata o caput deste artigo, no momento da eventual
saída do estabelecimento do adquirente dos referidos bens, a qualquer título,
calculado o imposto a ser recolhido sobre o valor então praticado na alienação,
empregando-se a alíquota normal do imposto, não se aplicando o disposto
no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º O contribuinte beneficiário do tratamento
tributário especial de que trata este Decreto fica obrigado à:
I quando se tratar de unidade industrial já implantada, realizar
investimento mínimo de R$ 10.000.000 (dez milhões de reais) nos 3
(três) primeiros anos e outros R$ 10.000.000 (dez milhões de reais)
nos 3 (três) anos subsequentes;
II quando se tratar de unidade industrial já implantada que, na
data de publicação deste Decreto, esteja paralisada por pelo menos
1 (um) ano, realizar investimento mínimo de R$ 50.000.000 (cinquenta milhões
de reais) em até 6 (seis) anos;
III quando se tratar de unidade industrial em implantação,
realizar investimento mínimo de R$ 200.000.000 (duzentos milhões de
reais) em até 6 (seis) anos;
IV emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e;
V Escrituração Fiscal Digital-EFD.
Art. 7º Ficam limitados em 150.000 m3
(cento e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol e em 2,0 (dois) milhões
de sacas de açúcar os quantitativos máximos que cada unidade
industrial poderá comercializar, por ano, com a utilização do
tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 1º Para o conjunto de todas as unidades beneficiadas, ficam
limitados em 500.000 m3 (quinhentos mil metros cúbicos) de etanol
e em 5,0 (cinco) milhões de sacas de açúcar os quantitativos
máximos que poderão ser comercializados, por ano, com a utilização
do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto,
a produção anual fica limitada a 30.000 m3 (trinta mil
metros cúbicos) de etanol e/ou 1,3 (um milhão e trezentos mil) milhão
de sacas de açúcar para cada unidade industrial.
§ 3º Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto,
a produção anual fica limitada a 100.000 m3 (cem mil metros
cúbicos) de etanol e/ou 2,0 (dois) milhões de sacas de açúcar
para cada unidade industrial.
§ 4º Na hipótese do inciso III do art. 6º deste Decreto,
a produção anual fica limitada ao estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 8º A autorização de enquadramento
no tratamento tributário especial de que trata este Decreto será concedida
pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico
do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE.
§ 1º O contribuinte interessado em se enquadrar deverá
encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Agricultura
e Pecuária SEAPEC, onde o pleito será analisado e posteriormente
encaminhado à CPPDE para deliberação.
§ 2º A solicitação deverá ser acompanhada da
descrição do projeto que deverá dispor sobre valor de investimento
e geração de empregos, faturamento e quantidade produzida; sobre as
tecnologias que serão adotadas na produção agrícola, visando
à elevação da produtividade da cana de açúcar no estado,
adoção de colheita mecanizada nas áreas de cana própria,
com incentivo à adoção desta tecnologia também nas áreas
de seus fornecedores; sobre a sustentabilidade ambiental do projeto como um
todo; sobre os quantitativos de moagem de cana; e sobre a produção
de etanol e açúcar a serem beneficiadas com o tratamento tributário
especial de deste Decreto.
Art. 9º A fruição do tratamento tributário
especial previsto neste decreto inicia-se no mês subsequente à comunicação
à repartição fiscal de circunscrição acerca da deliberação
proferida pela CPPDE de que trata o art. 8º.
Art. 10 A manutenção do benefício está
condicionada ao cumprimento do projeto, cujo acompanhamento será feito
pela SEAPEC, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços SEDEIS.
Art. 11 Perderá o direito ao tratamento tributário
especial de que trata este Decreto, com consequente restauração da
sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução
aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes
da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção
monetária o contribuinte que, durante a fruição dos benefícios
deste Decreto, apresentar irregularidade com relação ao cumprimento
das condições aqui estabelecidas, assim entendida, aquela reconhecida
em decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único Na hipótese em que se verifique má-fé
do empreendedor, apurada em decisão administrativa irrecorrível, o
Poder Executivo procederá ao desenquadramento da empresa, indicando a partir
de que data ficam produzidos seus efeitos.
Art. 12 Ao tratamento tributário especial de que
trata este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em quaisquer
das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade;
III participe, ou tenha sócio que participe, de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal,
salvo se houver efeito suspensivo de sua exigibilidade;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental consignado pelo órgão ambiental do
estado;
VI esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro,
salvo se suspensa sua exigibilidade.
Parágrafo único Para quaisquer dos incisos de II a VI, acima
relacionados, admite-se a hipótese de que tenha havido acordo para o cumprimento
da exigência ou pendência e, neste caso, não será considerada
situação de irregularidade, desde que os termos do acordo estejam
sendo cumpridos.
Art. 13 O estabelecimento industrial enquadrado no tratamento
tributário especial de que trata este Decreto fornecerá, semestralmente,
a Secretarias de Estado de Fazenda, com cópias para as Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços,
e de Agricultura e Pecuária, informações econômico-fiscais
referentes ao referido tratamento tributário especial, sem prejuízo
das demais obrigações fixadas em legislação própria.
Art. 14 O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício,
for desenquadrado do tratamento tributário especial de que trata este Decreto
somente poderá apresentar nova proposta de enquadramento depois de decorrido
o prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 15 Independentemente do enquadramento no regime
especial descrito nos demais artigos e parágrafos deste Decreto, ficam
isentos de tributação de ICMS no estado do Rio de Janeiro, conforme
autorização contida no Convênio CONFAZ 9/99, ratificado pelo
Convênio 17/99, os produtos cana de açúcar, melaço e mel
rico, quando destinados a unidades industriais para produção de etanol.
Art. 16 O percentual estabelecido no caput do
art. 2º será acrescido de 1% (um por cento) ao ano a partir de 1º
de janeiro de 2030 até atingir 07% (sete por cento) no último ano
do benefício, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com validade até 31 de dezembro de 2034, revogadas as disposições
em contrário. (Sérgio Cabral)
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