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Espírito Santo

Espírito Santo incorpora normas relativas à concessão de crédito outorgado

Decreto -R 3086/2012

01/09/2012 01:07:14

Documento sem título

DECRETO 3.086-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Espírito Santo incorpora normas relativas à concessão de crédito outorgado
A modificação do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 69, de 22-6-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da concessão até 31-12-2012, de crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos de infraestrutura, limitado em 5% da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 534-A-A – O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 137-A, com a seguinte redação:
“Art. 137-A – Até 31 de dezembro de 2012, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/2011 e 69/2012):
I – a concessão de crédito outorgado, por parte da Sefaz, a cada exercício, fica limitada a cinco por cento da parte estadual da arrecadação anual do imposto no exercício imediatamente anterior;
II – o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado e seu montante será definido pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda;
III – o contribuinte beneficiário de crédito outorgado deverá submeter o projeto relativo ao investimento, contendo o respectivo valor e as condições de sua realização, à aprovação prévia do Governador do Estado e da Secretaria de Estado a que o investimento estiver vinculado; e
IV – a concessão de crédito na forma deste artigo será levada a efeito por meio de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A, que definirá o prazo de vigência e, se for o caso, os valores e periodicidade de sua apropriação.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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