Espírito Santo
DECRETO
3.086-R, DE 24-8-2012
(DO-ES DE 27-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Espírito Santo incorpora normas relativas à concessão de
crédito outorgado
A modificação
do Decreto 1.090-R/2002 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 69, de 22-6-2012, cuja íntegra poderá
ser obtida no Link Atos do Confaz da seção IPI,
ICMS e ISS do Portal COAD, que trata da concessão até 31-12-2012,
de crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos
de infraestrutura, limitado em 5% da parte estadual da arrecadação
anual do imposto no exercício imediatamente anterior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 534-A-A O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112,
§ 4º; 137-A; 168, § 11; 185, § 7º; 348-B, 530-L-R-I
e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante
requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto
nos arts. 531 a 533-A. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 137-A,
com a seguinte redação:
Art. 137-A Até 31 de dezembro de 2012, a Sefaz poderá
conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à
aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste
Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/2011 e 69/2012):
I a concessão de crédito outorgado, por parte da Sefaz, a cada
exercício, fica limitada a cinco por cento da parte estadual da arrecadação
anual do imposto no exercício imediatamente anterior;
II o crédito outorgado fica limitado ao valor do investimento realizado
e seu montante será definido pelo Governador do Estado e pelo Secretário
de Estado da Fazenda;
III o contribuinte beneficiário de crédito outorgado deverá
submeter o projeto relativo ao investimento, contendo o respectivo valor e as
condições de sua realização, à aprovação
prévia do Governador do Estado e da Secretaria de Estado a que o investimento
estiver vinculado; e
IV a concessão de crédito na forma deste artigo será levada
a efeito por meio de Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 534-A-A,
que definirá o prazo de vigência e, se for o caso, os valores e periodicidade
de sua apropriação.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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