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Espírito Santo

Aprovado crédito presumido para prestadores de serviços de telecomunicações

Decreto -R 3094/2012

01/09/2012 01:07:16

Documento sem título

DECRETO 3.094-R, DE 29-8-2012
(DO-ES DE 30-8-2012)

REGULAMENTO
Alteração

Aprovado crédito presumido para prestadores de serviços de telecomunicações
Este ato incorpora ao Decreto 1.090-R/2002 – RICMS as disposições contidas no Convênio ICMS 56, de 22-6-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que concede crédito presumido do ICMS em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações. O contribuinte interessado deverá requerer a autorização até o dia 30-11-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O art. 488 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 488 – .................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 488 – Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios ICMS 126/98 e 86/10).”

7º – Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, observado o seguinte (Convênio ICMS 56/12):
I – a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:
a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por eventual lançamento indevido de débito; e
b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização – Convênio ICMS 56/2012”, ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;
II – o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2012, apresentando demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1º de janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e
III – o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado – Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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