Espírito Santo
DECRETO
3.094-R, DE 29-8-2012
(DO-ES DE 30-8-2012)
REGULAMENTO
Alteração
Aprovado crédito presumido para prestadores de serviços de telecomunicações
Este ato
incorpora ao Decreto 1.090-R/2002 RICMS as disposições contidas
no Convênio ICMS 56, de 22-6-2012, cuja íntegra poderá ser obtida
no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS
do Portal COAD, que concede crédito presumido do ICMS em substituição
aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços
de telecomunicações. O contribuinte interessado deverá requerer
a autorização até o dia 30-11-2012.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O art. 488 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 488 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 488 Para efeito de apuração do imposto incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês (Convênios ICMS 126/98 e 86/10).
7º
Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos
previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC,
SMP e SMC ficam autorizadas, mediante autorização da Gerência
Fiscal, a se creditarem, mensalmente, do valor resultante da multiplicação
do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado,
no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por
cento, entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, observado
o seguinte (Convênio ICMS 56/12):
I a adoção dos procedimentos previstos no caput é
irretratável e:
a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno
de débito, relativos a documentos fiscais emitidos em cada exercício
de que trata a autorização, a título de compensação
por eventual lançamento indevido de débito; e
b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido
na forma prevista no caput, no livro Registro de Apuração do
ICMS, no campo Outros Créditos, com a expressão Autorização
Convênio ICMS 56/2012, ou no campo equivalente na EFD, quando
obrigado, vedada a alteração, para maior, do valor do crédito,
na hipótese de retificação do lançamento;
II o contribuinte deverá requerer a autorização até
30 de novembro de 2012, apresentando demonstrativo com os valores mensais do
imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1º de janeiro de
2011 até o mês anterior ao da opção; e
III o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela
Sefaz, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado Maurício Cézar Duque Secretário de Estado
da Fazenda)
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