Espírito Santo
DECRETO
7.796, DE 30-8-2012
(DO-U DE 31-8-2012)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo mantém a redução do IPI para veículos, materiais de construção, móveis e eletrodomésticos
=> Esta alteração do Decreto 7.660, de 23-12-2011 (Portal COAD), que aprovou a Tabela de
Incidência do IPI, mantém a redução do imposto da seguinte forma:
até 31-10-2012 para veículos;
até 31-12-2012 para móveis e eletrodomésticos da linha branca; e
até 31-12-2013 para materiais de construção.
Este Ato também fixa as alíquotas do IPI incidente sobre os veículos a serem aplicadas a partir de 1-11-2012.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação das Notas
Complementares aos Capítulos 25, 27, 32, 38, 39, 44, 48, 68, 69, 73, 74,
83, 84, 85, 87, 89, 90 e 94 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, constantes do Anexo I.
Art. 2º Fica criada a Nota Complementar NC (44-2)
ao Capítulo 44 da TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 2011, com a
redação constante do Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO I
NOTA
COMPLEMENTAR NC (25-1) DA TIPI
NC (25-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados no código 2523.2.
NOTA COMPLEMENTAR NC (27-1) DA TIPI
NC (27-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos 2713.20.00 e 2715.00.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (32-1) DA TIPI
NC (32-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados na posição 32.09 e no código
3214.90.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (32-2) DA TIPI
NC (32-2) Ficam reduzidas a dois por cento, até 31 de dezembro de 2013,
as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3214.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (38-2) DA TIPI
NC (38-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013,
as alíquotas relativas aos produtos classificados no código 3824.40.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (38-3) DA TIPI
NC (38-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados no código 3824.50.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-3) DA TIPI
NC (39-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados na posição 39.22 e no código
3918.10.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (39-4) DA TIPI
NC (39-4) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
Código TIPI |
3920.62.99 Ex 01 |
3920.49.00 Ex 01 |
3921.90.11 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (44-1) DA TIPI
NC (44-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir relacionados:
Código TIPI |
4410.11.10 |
4410.11.29 |
4410.11.90 |
4410.12 |
4410.19 |
4411.12 |
4411.13.10 |
4411.13.99 |
4411.14 |
4411.9 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (48-2) DA TIPI
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2012, a
alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (68-2) DA TIPI
NC (68-2) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
do imposto incidentes sobre as telhas onduladas classificadas nos códigos
6807.90.00 e relativas aos produtos classificados no código 6809.11.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (69-1) DA TIPI
NC (69-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nas posições 69.07, 69.08 e 69.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-2) DA TIPI
NC (73-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
do imposto incidentes sobre as telhas de aço classificadas no código
7308.90.90 e sobre os produtos classificados nos códigos 7309.00.10, 7314.20.00
Ex 01, 7314.39.00 Ex 01 e 7324.10.00
NOTA COMPLEMENTAR NC (73-3) DA TIPI
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados,
observados os índices de eficiência energética especificados:
NCM |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
NOTA COMPLEMENTAR NC (74-1) DA TIPI
NC (74-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 7408.1.
NOTA COMPLEMENTAR NC (83-1) DA TIPI
NC (83-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 8301.10.00,
8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (83-2) DA TIPI
NC (83-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013,
as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código
8302.41.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-3) DA TIPI
NC (84-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos a seguir
relacionados, exceto sobre os classificados em destaques Ex eventualmente
existentes nos referidos códigos:
NCM |
NCM |
NCM |
8401.10.00 |
8466.30.00 |
8481.80.2 |
8401.20.00 |
8466.91.00 |
8481.80.93 |
8401.40.00 |
8466.92.00 |
8481.80.94 |
8412.90 |
8466.93.19 |
8481.80.95 |
8413.70.90 |
8466.93.20 |
8481.80.96 |
8413.91.10 |
8466.93.30 |
8481.80.97 |
8413.92.00 |
8466.93.40 |
8481.90.90 |
8415.81.90 |
8466.93.50 |
8483.10.1 |
8415.82.90 |
8466.93.60 |
8483.10.20 |
8418.50 |
8466.94 |
8483.10.30 |
8418.69.32 |
8480.20.00 |
8483.10.40 |
8425.49.90 |
8481.10.00 |
8483.10.90 |
8448.31.00 |
8481.20.90 |
8483.40 |
8448.42.00 |
8481.30.00 |
8483.60 |
8466.10.00 |
8481.40.00 |
8483.90.00 |
8466.20 |
8481.80.1 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-4) DA TIPI
NC (84-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota
do imposto incidente sobre partes dos dispositivos do item 8481.80.1 classificadas
no código 8481.90.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (84-5) DA TIPI
NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de
2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos
a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética,
exceto sobre os classificados em destaques Ex eventualmente existentes
nos referidos códigos:
NCM |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA |
8418.10.00 |
A |
5 |
8418.2 |
A |
5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8450.20.90 |
A |
10 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (85-4) DA TIPI
NC (85-4) Fica reduzida a zero, até 31 de dezembro de 2013, a alíquota
do imposto incidente sobre os produtos classificados no código 8516.10.00
Ex 01.
NOTA COMPLEMENTAR NC (85-5) DA TIPI
NC (85-5) Fica reduzida a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2013,
a alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código
8536.50.90, do tipo utilizado em residências.
NOTA COMPLEMENTAR NC (85-6) DA TIPI
NC (85-6) Fica reduzida a dez por cento, até 31 de dezembro de 2013, a
alíquota do imposto incidente sobre os produtos classificados no código
8536.20.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
Até 31 de outubro de 2012:
NC (87-2) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos
veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código
8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas,
superior a 6 m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar
está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências
nela estabelecidas.
A partir de 1º de novembro de 2012:
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos
classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90,
com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior
a 6 m³ (seis metros cúbicos). O enquadramento de veículos nesta
Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, certificando que o veículo cumpre as exigências
nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes
aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina
e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a
seguir especificados:
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
||
Até 31-10-2012 |
De 1-11-2012 até 31-12-2012 |
A partir de 1-1-2013 |
|
8703.21.00 |
30 |
37 |
7 |
8703.22 |
35,5 |
41 |
11 |
8703.23.10 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
35,5 |
41 |
11 |
8703.23.90 |
48 |
48 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
35,5 |
41 |
11 |
8703.24 |
48 |
48 |
18 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
Até 31 de outubro de 2012:
NC (87-5) Ficam reduzidas a sete inteiros e cinco décimos por cento as
alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional,
de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente
da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro
e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm,
ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo
de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de
emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000
kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para
aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos
8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 1º de novembro de 2012:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos
veículos de fabricação nacional, de transmissão manual,
com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura
livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo
de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo
de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de
500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha
máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar
ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
Até 31 de outubro de 2012:
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas
aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI |
Alíquota |
Código TIPI |
Alíquota |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
31 |
8703.21.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 02 |
5 |
8703.22.10 |
36,5 |
8704.22.10 |
30 |
8703.22.90 |
36,5 |
8704.22.20 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
36,5 |
8704.22.30 |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
36,5 |
8704.22.90 |
30 |
8703.23.10 |
55 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.90 |
55 |
8704.23.20 |
30 |
8703.24.10 |
55 |
8704.23.30 |
30 |
8703.24.90 |
55 |
8704.23.90 |
30 |
8703.31.10 |
55 |
8704.31.10 |
31 |
8703.31.90 |
55 |
8704.31.20 |
31 |
8703.32.10 |
55 |
8704.31.30 |
31 |
8703.32.90 |
55 |
8704.31.90 |
31 |
8703.33.10 |
55 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
8703.33.90 |
55 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
8703.90.00 |
55 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
31 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
31 |
8704.90.00 |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
31 |
De 1º de novembro a 31 de dezembro de 2012:
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas
aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados:
Código TIPI |
Alíquota |
Código TIPI |
Alíquota |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
34 |
8703.21.00 |
37 |
8704.21.90 Ex 02 |
10 |
8703.22.10 |
43 |
8704.22.10 |
30 |
8703.22.90 |
43 |
8704.22.20 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
43 |
8704.22.30 |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
43 |
8704.22.90 |
30 |
8703.23.10 |
55 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.90 |
55 |
8704.23.20 |
30 |
8703.24.10 |
55 |
8704.23.30 |
30 |
8703.24.90 |
55 |
8704.23.90 |
30 |
8703.31.10 |
55 |
8704.31.10 |
34 |
8703.31.90 |
55 |
8704.31.20 |
34 |
8703.32.10 |
55 |
8704.31.30 |
34 |
8703.32.90 |
55 |
8704.31.90 |
34 |
8703.33.10 |
55 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
8703.33.90 |
55 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
8703.90.00 |
55 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
34 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
34 |
8704.90.00 |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
34 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (89-2) DA TIPI
NC (89-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos classificados no código 8905.20.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (90-5) DA TIPI
NC (90-5) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
do imposto incidentes sobre os produtos classificados nos códigos 9012.10,
9022.2, 9022.30.00 e 9032.81.00.
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-1) DA TIPI
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas
relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5,
9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NOTA COMPLEMENTAR NC (94-2) DA TIPI
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 31 de dezembro de 2012,
as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9
e 9405.40.
ANEXO II
NOTA
COMPLEMENTAR NC (44-2) DA TIPI
NC (44-2) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas
relativas aos produtos classificados na posição 4418.7 e nos códigos
4410.11.21 e 4411.13.91.
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