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Espírito Santo

ES concede redução de base de cálculo para operações destinadas às empresas de construção civil, hospitais ou prestadores de serviço de transportes

Decreto -R 3105/2012

07/09/2012 14:28:51

Documento sem título

DECRETO 3.105-R, DE 31-8-2012
(DO-ES DE 3-9-2012)

REGULAMENTO
Alteração

ES concede redução de base de cálculo para operações destinadas às empresas de construção civil, hospitais ou prestadores de serviço de transportes
Além de conceder a redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por comerciante atacadista que destinem mercadorias ou bens às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte, esta alteração do Decreto 1.090-R/2002 relaciona os produtos cuja aquisição poderá gerar crédito de ICMS para empresa prestadora de serviço de transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 99:
“Art. 99 – A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio Sinief Nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:
I – combustível;
II – lubrificantes;
III – pneus;
IV – câmaras de ar de reposição;
V – lonas de freio;
VI – filtros de ar;
VII – lâmpadas;
VIII – correias em geral;
IX – ajustadores automáticos de freio (catraca);
X – bombas d’água O-500;
XI – bombas de óleo diesel OM 457;
XII – bombas hidráulicas;
XIII – eixos dianteiros;
XIV – eixos traseiros;
XV – polias estriadas O-500;
XVI – polias lisas O-500;
XVII – polias tensoras; e
XVIII – servo de embreagem.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 534-Z-Z-A:
“Art. 534-Z-Z-A – ........................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 534-Z-Z-A – A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
.........................................................................................................................    
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:”

II – que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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