Espírito Santo
DECRETO
3.105-R, DE 31-8-2012
(DO-ES DE 3-9-2012)
REGULAMENTO
Alteração
ES concede redução de base de cálculo para operações
destinadas às empresas de construção civil, hospitais ou prestadores
de serviço de transportes
Além
de conceder a redução de base de cálculo nas operações
internas realizadas por comerciante atacadista que destinem mercadorias ou bens
às empresas cuja atividade econômica principal seja construção
civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte, esta alteração
do Decreto 1.090-R/2002 relaciona os produtos cuja aquisição poderá
gerar crédito de ICMS para empresa prestadora de serviço de transporte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 99:
Art. 99 A empresa prestadora de serviços de transporte poderá
abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada
período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto
relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes,
empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados
conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio
Sinief Nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo
substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:
I
combustível;
II lubrificantes;
III pneus;
IV câmaras de ar de reposição;
V lonas de freio;
VI filtros de ar;
VII lâmpadas;
VIII correias em geral;
IX ajustadores automáticos de freio (catraca);
X bombas dágua O-500;
XI bombas de óleo diesel OM 457;
XII bombas hidráulicas;
XIII eixos dianteiros;
XIV eixos traseiros;
XV polias estriadas O-500;
XVI polias lisas O-500;
XVII polias tensoras; e
XVIII servo de embreagem.
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 534-Z-Z-A:
Art. 534-Z-Z-A ........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º – ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 534-Z-Z-A A base de cálculo será reduzida, nas operações internas promovidas por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
.........................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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