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Pernambuco

Estado dispõe sobre o pagamento do ICMS devido nas operações com produtos farmacêuticos

Decreto 38557/2012

15/09/2012 00:41:42

Documento sem título

DECRETO 38.557, DE 23-8-2012
(DO-PE DE 24-8-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Estado dispõe sobre o pagamento do ICMS devido nas operações com produtos farmacêuticos
Esta alteração do Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), estabelece que a partir de 1-9-2012, não será mais exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual de produtos farmacêuticos efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-I No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de agosto de 2012, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda que não inscritos no CACEPE. (NR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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