Pernambuco
DECRETO
38.557, DE 23-8-2012
(DO-PE DE 24-8-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Estado dispõe sobre o pagamento do ICMS devido nas operações
com produtos farmacêuticos
Esta alteração
do Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), estabelece que a partir
de 1-9-2012, não será mais exigido o recolhimento antecipado do ICMS
na aquisição interestadual de produtos farmacêuticos efetuada
por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 6º-I No período de 1º de agosto de 2010 a 31 de agosto
de 2012, fica exigido o recolhimento antecipado do ICMS na aquisição
interestadual dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, efetuada
por hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres que, nos
termos do art. 3º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, em
razão da habitualidade, são considerados contribuintes do ICMS, ainda
que não inscritos no CACEPE. (NR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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