Bahia
DECRETO
14.124, DE 6-9-2012
(DO-BA DE 7-9-2012)
FUNDESE FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO
Alteração das Normas
Alteradas as normas que regulamentam o Fundese
Estas
modificações no Decreto 7.798, de 5-5-2000 (Informativo 20/2000),
dispõem sobre os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse
Social Papis, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas
e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos
de interesse social, bem como estimular as instituições que operam
com microcrédito organizações não governamentais,
organizações de interesse público, sociedades de crédito
e cooperativas de crédito.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe a Lei
nº 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico FUNDESE, aprovado
pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I o inciso IV do caput do art. 40, mantida a redação
de suas alíneas:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 40 Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse Social PAPIS, que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos de interesse social, bem como estimular as instituições que operam com microcrédito organizações não governamentais, organizações de interesse público, sociedades de crédito e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
IV em se tratando de financiamentos para capital de giro ou para
investimentos fixos destinados a empresas dos setores da indústria, comércio
ou serviços ou a cooperativas de produção:;
II o item 1 da alínea a do inciso IV do caput
do art. 40:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 40 ............................................................................................................
IV ...................................................................................................................
a) prazos de fruição:
III o item 1 da alínea c do inciso IV do caput
do art. 40:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 40
IV
..........................................................................................................................
c) juros de financiamento:
IV o item 1 da alínea d do inciso IV do caput
do art. 40:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 40 ............................................................................................................
IV ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) valor limite de cada financiamento:
V o inciso IV-A do caput do art. 40:
IV-A em se tratando de financiamento para capital de giro, concedido
por meio de processo simplificado de análise de crédito a empresas,
empresários individuais ou cooperativas de produção com, no mínimo,
1 (um) ano de funcionamento regular:
..........................................................................................................................
b) taxa de juros: de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento)
ao mês a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) ao mês,
de acordo com o porte da empresa;
c) sobre os encargos estabelecidos na alínea b deste inciso,
serão concedidos bônus de adimplência de 15% (quinze por cento)
a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o porte e a localização
do empreendimento;
.......................................................................................................................... ;
VI a alínea b do inciso VIII do caput do art.
40:
Remissão COAD: Decreto 7.798/2000
Art. 40 ....................................................................................................
VIII em se tratando de financiamento para capital de giro destinado a entidades atuantes no setor de serviços de saúde, sejam elas de caráter privado ou filantrópico:
VII o § 2º do art. 40:
§ 2º Sobre os encargos estabelecidos no item 1 da alínea
c do inciso IV deste artigo serão concedidos bônus de
adimplência de 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento),
de acordo com o porte e a localização do empreendimento..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º-A do art.
40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico
FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, e o Decreto
nº 14.120, de 4 de setembro de 2012, mantidos os efeitos do Decreto nº
14.091, de 13 de agosto de 2012. (Otto Alencar Governador em exercício)
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