São Paulo
DECRETO
58.375, DE 6-9-2012
(DO-SP DE 7-9-2012)
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regime Especial
Contribuinte optante pelo regime especial de tributação deverá
deduzir da receita bruta o valor correspondente à gorjeta
O contribuinte
que exerce atividade de fornecimento de alimentação, tais como bar,
restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados,
cafeteria ou sorveteria deverá observar as condições previstas
neste ato para a exclusão do valor da gorjeta da receita bruta utilizada
na apuração do ICMS devido. Este ato altera o Decreto 51.597, de 23-2-2007
(Fascículo 09/2007).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/11, de 16 de dezembro
de 2011, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o § 2º do artigo 1º do Decreto 51.597, de 23 de
fevereiro de 2007:
Remissão COAD: Decreto 51.597/2007
Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
.......................................................................................................................... .
§ 2º Não se incluem, ainda, na receita bruta:
1. o valor das operações ou prestações não tributadas
por disposição constitucional;
2. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime
jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição
com retenção do imposto;
3. o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de
alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis
e estabelecimentos similares, observando-se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional
na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão
do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá
manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto
no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
I documentação comprobatória de que os empregados trabalham,
nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva,
sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos
afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é
obrigatório;
III demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou
pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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