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São Paulo

Contribuinte optante pelo regime especial de tributação deverá deduzir da receita bruta o valor correspondente à gorjeta

Decreto 58375/2012

15/09/2012 00:41:46

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DECRETO 58.375, DE 6-9-2012
(DO-SP DE 7-9-2012)

FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Regime Especial

Contribuinte optante pelo regime especial de tributação deverá deduzir da receita bruta o valor correspondente à gorjeta
O contribuinte que exerce atividade de fornecimento de alimentação, tais como bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria deverá observar as condições previstas neste ato para a exclusão do valor da gorjeta da receita bruta utilizada na apuração do ICMS devido. Este ato altera o Decreto 51.597, de 23-2-2007 (Fascículo 09/2007).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/11, de 16 de dezembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 1º do Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:

Remissão COAD: Decreto 51.597/2007
“Art. 1º – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
..........................................................................................................................    .”

“§ 2º – Não se incluem, ainda, na receita bruta:
1. o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
3. o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;
c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II – expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
III – demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento." (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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