Rio de Janeiro
DECRETO
43.771, DE 11-9-2012
(DO-RJ DE 12-9-2012)
PESCADO
Crédito Presumido
Governo do Estado concede benefícios fiscais para empresas de pescado
processado
Este Decreto
concede crédito presumido do ICMS para as saídas interestaduais de
pescado processado, realizadas por estabelecimento industrial localizado neste
Estado. Aos estabelecimentos industriais também será concedido diferimento
do imposto para compras de bens para o ativo fixo e aquisições de
matérias-primas, material de embalagem e demais insumos utilizados no processamento
do pescado. A utilização do tratamento diferenciado estabelecido neste
Ato depende da celebração de termo de acordo a ser protocolado na
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/299/2012,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado
no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída
interestadual com pescado processado, industrializado neste estabelecimento
fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma
que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados
a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;
II 3,0% (três por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período
estabelecido no item I deste artigo;
III 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes
ao período estabelecido no item II deste artigo;
IV 4,0% (quatro por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período
estabelecido no item III deste artigo.
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput
deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado
na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação dos
percentuais estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo, sobre o valor total
dos produtos.
§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I a IV do caput
deste artigo, considera-se incluída a parcela de 01% (um por cento) destinada
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais,
instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o
§ 3º, a parcela de 01% (um por cento) será incorporada aos percentuais
mencionados nos incisos I a IV deste artigo.
§ 4º Para efeito deste Decreto entende-se como pescado processado
aquele que tenha passado por processo de industrialização que modifique
a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade
do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
Art. 2º A utilização do crédito
presumido a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto implicará
necessariamente no estorno dos créditos de operações anteriores.
Art. 3º O crédito presumido a que se refere
o caput do art. 1º deste Decreto será escriturado no item 007
outros créditos do livro Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS), seguido da expressão: crédito presumido
Decreto nº 43.771/2012).
Art. 4º Ao estabelecimento industrial enquadrado
no art. 1º deste Decreto fica concedido o diferimento do ICMS incidente
nas seguintes operações:
I na importação de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
II na aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;
III na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no
que se refere ao diferencial de alíquota.
IV na importação de matérias-primas destinadas ao seu
processamento industrial;
V na aquisição interna de matérias-primas, materiais de
embalagem e outros insumos destinados ao seu processamento industrial, exceto
energia, combustível, telecomunicação e água;
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste
artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da
alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se
como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando
o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado
pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
§
2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será
pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme
alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro
I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
§ 3º O disposto nos incisos I e IV deste artigo somente se
aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos
fluminenses.
Art. 5º Para utilizar o tratamento tributário
especial que trata este Decreto, o contribuinte deverá firmar Termo de
Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
Parágrafo Único O contribuinte interessado em firmar o referido
Termo de Acordo deverá protocolar solicitação na Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro CODIN, onde o
pleito será analisado, devendo preencher Carta-Consulta de acordo com modelo
a ser fornecido por este órgão.
Art. 6º Ao tratamento tributário especial
concedido por este Decreto não poderá aderir o contribuinte que se
enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 7º Perderá o direito à utilização
do tratamento tributário especial, com a consequente restauração
do regime normal de apuração do imposto, o contribuinte que, na vigência
deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento
das condições nele estabelecidas.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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